Processo 7000888-90.2026.8.22.0019

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000888-90.2026.8.22.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7000888-90.2026.8.22.0019 AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA FAVERO, LH MP 01, LOTE 06, GB 02 s/n ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: PABLO PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº ES32020 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA CALAMA 2666, - DE 2474 A 3016 - LADO PAR LIBERDADE - 76803-884 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Recebo a emenda à inicial. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se. Tratam os autos de ação de revisão contratual com pedido de tutela de urgência interposta por MARCOS ANTONIO DA SILVA FAVERO em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO. A parte autora pleiteia a revisão das cláusulas da Cédula de Crédito Bancário nº 1054173 (ID nº 133099562), alegando abusividades na cobrança de encargos, juros capitalizados, venda casada de seguro prestamista e cobrança irregular sobre o Imposto de Operações Financeiras (IOF). Em sede de tutela de urgência, requer a determinação judicial para impedir a inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Vieram os autos conclusos. Pois bem. De início, decreto a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que recairá sob a Parte demandada. No que pertine ao pedido de tutela de urgência antecipada, é de se consignar que para a sua concessão deve-se analisar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, do CPC). No caso dos autos, em que pese o valor elevado da parcela, nota-se que tal valor foi expressamente pactuado pelo requerente, razão pela qual, de acordo com o alegado na inicial, o pagamento de tal valor foi conscientemente assumido pelo requerente quando da realização da contratação, fato este que afasta o requisito do perigo da demora necessário para a concessão de tutela de urgência provisória. Desta forma, eventual ilegalidade nas taxas e juros aplicados demandam a efetiva instauração do contraditório. Por outro lado, o pleito de apresentação da documentação pertinente a contratação formalizada entre as partes, merece reconhecimento deste juízo, uma vez que, em razão da inversão do ônus da prova, compete a requerida demonstrar a regularidade da relação jurídica firmada. Feitas tais considerações, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, por não vislumbrar, neste momento, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC em relação ao pleito de impedir eventuais atos de cobrança ou execução por eventual inadimplemento do requerente. No mais, desde já deixo autorizado que a CPE proceda da seguinte forma: 1 – Proceda com a designação da realização da audiência de conciliação/mediação, conforme disponibilidade de pauta pelo CEJUSC (art. 334, CPC). 2 - A audiência será na modalidade não presencial (arts. 193 e 334, § 7º, CPC; art. 3º, §1º, inc. IV, da Resolução CNJ 354/2020; Lei 11.419/06; art. 2º Lei 13.994/20). 3 - As partes deverão informar seus números de telefone e/ou e-mail para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando à realização de acordo, que ocorrerá através do…

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