Processo 7000889-05.2026.8.22.0010

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000889-05.2026.8.22.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7000889-05.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS ALONSO ADVOGADO DO AUTOR: JAKSON JUNIOR SERAFIM CAETANO, OAB nº RO6956 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS ALONSO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pede a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa - BPC/LOAS, espécie 88, com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. A autora alegou que nasceu em 17/03/1960, completou 65 anos em 17/03/2025 e não possui renda própria. Sustentou que o único rendimento do núcleo familiar decorre do benefício previdenciário recebido pelo cônjuge e que esse valor não deve integrar o cálculo da renda familiar, nos termos do art. 20, § 14, da Lei n. 8.742/1993. Afirmou estar em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Pediu gratuidade da justiça, tutela de urgência, concessão do benefício desde o requerimento administrativo, pagamento das parcelas vencidas, custas e honorários advocatícios. A autora formulou requerimento administrativo em 18/07/2025, NB 723.168.346-1. O INSS indeferiu o pedido em 20/10/2025 sob a alegação de que a renda mensal familiar, por pessoa, supera o critério administrativo de miserabilidade. A inicial foi instruída com documentos pessoais, certidão de casamento, comprovante de residência, Cadastro Único, CNIS e processo administrativo. A justiça gratuita foi deferida, e a tutela de urgência foi indeferida no ID 131968517. Na mesma decisão, foi determinada a realização de estudo social. O laudo social de ID 134836335 foi expressamente desconsiderado pela perita em razão de erro material, sendo junto novo arquivo no ID 134839083. Citado, o INSS apresentou contestação no ID 137158249. Sustentou que os requisitos do benefício assistencial são cumulativos e que a autora não comprovou o requisito econômico. Pediu a improcedência. Subsidiariamente, requereu a aplicação da prescrição quinquenal, dos descontos cabíveis, da Súmula 111 do STJ, da isenção de custas e dos critérios legais de atualização monetária e juros. Também considerou desnecessária a realização de audiência e pediu o julgamento antecipado. O INSS juntou dossiê social no ID 137158250. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 137430542. Reiterou o preenchimento dos requisitos legais, a exclusão do benefício previdenciário do cônjuge do cálculo da renda familiar e o pedido de procedência. Intimada para especificar provas, a autora informou, no ID 137499772, estar satisfeita com os elementos já existentes nos autos e pediu o julgamento de procedência. Intimado para especificar provas, o INSS não se manifestou no prazo. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A prova documental, o processo administrativo e o estudo social são suficientes para o julgamento. A controvérsia limita-se ao requisito socioeconômico, especialmente à composição da renda familiar e à possibilidade de exclusão do benefício previdenciário recebido pelo cônjuge. No mérito, o pedido improcede. O…

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