Processo 7000889-83.2023.8.22.0018

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7000889-83.2023.8.22.0018
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Processo n.: 7000889-83.2023.8.22.0018 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 11.917,45 Última distribuição:19/04/2023 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a) AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADO: JOSIAS FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Veio aos autos notícia da oposição de Embargos de Terceiro, processo n. 7002416-02.2025.8.22.0018, ajuizados por VALMIR MAXIMIANO PEREIRA em face de JOSIAS FERNANDES DA SILVA, em razão do bloqueio RENAJUD incidente sobre o veículo FIAT/STRADA ADVENTURE CD, ano/modelo 2009/2010, placa NCH6J38, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX (ID. 132336316). O referido processo ainda se encontra pendente de julgamento. Naqueles autos, foi determinada a tramitação dos embargos de terceiro para discussão da constrição, bem como o sobrestamento do processo principal n. 7000889-83.2023.8.22.0018, exclusivamente em relação ao referido veículo. A parte autora, por sua vez, requereu a expedição de ofício ao SERASA para inscrição do nome do executado JOSIAS FERNANDES DA SILVA. Pois bem. A promoção de atos para compelir a parte devedora a adimplir com a obrigação perseguida incumbe à parte exequente. A negativação do nome junto aos órgãos de proteção ao crédito é medida que pode ser cumprida pelo exequente, utilizando-se do título executado nos autos, não podendo transferir o ônus de todas as diligências ao juízo, pois além da inclusão, é necessário monitorar acerca do adimplemento do débito para imediata exclusão da restrição, o que, por sua vez, é inexequível pelo juízo. Nesses termos, indefiro o pedido de lançamento de restrição via SERAJUD. Todavia, DEFIRO a expedição da certidão prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil: "Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade." Realizado algum dos atos supracitados, deverá a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, comunicar ao Juízo as averbações efetivadas. No mesmo prazo, conforme determina o § 2º, do artigo supracitado, formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o credor providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. Consigne-se que nos termos § 4º , do artigo 921 do CPC, "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Tendo em vista que o prazo da prescrição intercorrente já está fluindo e visando preservar a celeridade e razoável duração do processo, a parte exequente deverá formular todos os pedidos visando à satisfação do crédito em petição única e todas as diligências requeridas devem estar acompanhadas dos respectivos comprovantes de recolhimento das custas judiciais, caso a parte exequente não seja beneficiária da justiça…

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