Processo 7000890-54.2025.8.22.0000

TJRO • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
7000890-54.2025.8.22.0000
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 PROCESSO: 7000890-54.2025.8.22.0000 Classe : Embargos à Execução Fiscal Assunto : ISS/ Imposto sobre Serviços EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A., CNPJ nº 60701190327367 ADVOGADO DO EXEQUENTE: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, OAB nº BA25254 EXECUTADO: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL VALOR DA CAUSA: R$ 18.672,15 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face do MUNICÍPIO DE CACOAL, distribuídos por dependência à Execução Fiscal n. 7007193-21.2024.8.22.0000, ajuizada para cobrança do crédito inscrito na CDA n. 703/2023, no valor histórico de R$ 15.450,15, referente à multa administrativa. A embargante, na petição inicial de id. 117626482, sustentou, em síntese: a) a tempestividade dos embargos e a garantia integral do juízo mediante depósito judicial; b) pedido de concessão de efeito suspensivo; c) preliminar de nulidade da CDA por ausência dos requisitos legais e cerceamento de defesa, alegando ausência de acesso ao procedimento administrativo; d) no mérito, alegou desvio de finalidade da penalidade aplicada; e) subsidiariamente, requereu a redução da multa por afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; f) pugnou pela aplicação exclusiva da taxa SELIC aos juros e correção monetária; g) requereu a apresentação do processo administrativo e a condenação do embargado em honorários advocatícios. O Município de Cacoal apresentou impugnação aos embargos no id. 124632486, defendendo a higidez da CDA, a regularidade do procedimento administrativo, a legalidade da multa aplicada e a impossibilidade de revisão judicial do mérito administrativo, requerendo a total improcedência dos embargos. Em réplica à impugnação, id. 130318601, a embargante reiterou os argumentos expendidos na inicial, insistindo na nulidade da CDA, na desproporcionalidade da penalidade e na necessidade de limitação dos encargos moratórios à taxa SELIC. Posteriormente, as partes manifestaram-se pela desnecessidade de produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de dilação probatória. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DA ALEGADA NULIDADE DA CDA A preliminar não merece acolhimento. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/80 e art. 204 do CTN, competindo ao executado o ônus de demonstrar eventual irregularidade apta a infirmar o título executivo. No caso concreto, a CDA contém os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais, com identificação do devedor, origem do débito, fundamento legal, valor exigido, número da inscrição e demais elementos indispensáveis à constituição do crédito. As alegações da embargante acerca da ausência de acesso ao procedimento administrativo não são suficientes, por si sós, para declarar a nulidade da CDA, sobretudo diante da ausência de comprovação efetiva de prejuízo ao exercício da ampla defesa. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a nulidade da CDA exige demonstração concreta de prejuízo, não bastando alegações genéricas. Além disso, a embargante teve pleno acesso ao conteúdo necessário ao exercício do contraditório judicial, tanto que…

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