Processo 7000890-71.2023.8.22.0017

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7000890-71.2023.8.22.0017
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desa. Inês Moreira
Última publicação
15/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1019 de 21/07/2026 a 27/07/2026 7000890-71.2023.8.22.0017 Apelação (PJE) Origem: 7000890-71.2023.8.22.0017 – Alta Floresta do Oeste / Vara Única Apelante : Juraci de Fátima Ribeiro Advogado(a): Katiuscia Leal Azevedo (OAB/RO 10575) Apelados(as): Marli Florêncio Guedes e outros(as) Advogado(a): Anderson de Araújo Ninke (OAB/RO 12127) Advogado(a): Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486) Relatora : DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por sorteio em 16/03/2026 DECISÃO: “PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ACOLHIDA PARA ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DA PROVA DEFENSIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE INTEGRAL DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DE AVALIAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME O recurso. Apelação cível interposta contra sentença proferida na segunda fase de ação de exigir contas que julgou procedente o pedido, reconheceu omissão de receitas decorrentes da utilização de trator pertencente ao espólio e apurou saldo devedor em desfavor da inventariante. Fato relevante. A apelante sustenta que apresentou documentação apta a demonstrar a utilização do maquinário agrícola, inclusive fotografias do painel do trator, recibos referentes a serviços prestados a terceiros, documentos financeiros analisados por assistente técnico e quadro-resumo destinado a distinguir horas de uso interno e externo do equipamento. A decisão recorrida. A sentença concluiu pela ausência de comprovação da destinação das horas de uso do trator e acolheu a apuração realizada em laudo particular apresentado pela parte autora, sem examinar especificamente os elementos probatórios produzidos pela defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar argumentos e provas apresentados pela defesa sobre a utilização do trator e a composição das receitas do espólio; e (ii) saber se a apuração do alegado saldo devedor exigia exame mais aprofundado do conjunto probatório, com eventual produção de prova técnica especializada. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 371 do CPC impõe ao magistrado o dever de apreciar toda a prova constante dos autos e indicar as razões da formação de seu convencimento. O art. 489, § 1º, IV, do CPC considera não fundamentada a decisão que deixa de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. A controvérsia envolve atividade agropecuária, utilização de maquinário agrícola e distinção entre horas de uso interno e serviços prestados a terceiros. A apuração da regularidade das contas demanda análise técnica compatível com a realidade da exploração rural desenvolvida pelo espólio. A sentença reconheceu omissão de receitas com fundamento em laudo particular elaborado a partir da estimativa de consumo de combustível, sem examinar analiticamente a documentação apresentada pela apelante nem justificar a sua eventual insuficiência para afastar as conclusões adotadas. A jurisprudência do STJ estabelece que, na segunda fase da ação de exigir contas, o julgador não está autorizado a acolher automaticamente os elementos…

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