Processo 7000891-05.2026.8.22.0000
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7000891-05.2026.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JONATHAN ALMEIDA DIAS AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação indenizatória proposta por JONATHAN ALMEIDA DIAS em face de ENERGISA RONDONIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora busca a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em virtude de supostos danos elétricos e lesão extrapatrimonial. Alega o autor que, na condição de consumidor dos serviços prestados pela concessionária, em 10/01/2026, sofreu instabilidade no fornecimento de energia em sua unidade consumidora. Sustenta que tal instabilidade decorreu de intervenção realizada por equipe da demandada, a qual, ao retirar o medidor de energia de uma unidade vizinha, teria desconectado indevidamente o condutor neutro da unidade de propriedade do autor. Em consequência, teria ocorrido oscilação de tensão elétrica, o que resultou não só na necessidade de contratação de eletricista particular para regularização, como também na avaria de seu televisor marca Samsung, modelo UN55AU7700GXZD, que se tornou inutilizável, sem que a concessionária tenha oferecido qualquer assistência técnica ou reparação adequada. Ao final, requer a condenação da parte ré ao ressarcimento dos prejuízos materiais correspondentes ao conserto do aparelho e à regularização da rede, no montante total de R$ 1.330,00 (mil, trezentos e trinta reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e a regularização do sistema elétrico. Conciliação frustrada. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral. DA FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. Da preliminar de Incompetência em razão da matéria – Necessidade de perícia (JEC) Inicialmente, AFASTO a preliminar levantada pela ré, porquanto a realização de perícia, por si só, não é suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais. Caso existam outros elementos no feito que provem o alegado e formem a convicção do magistrado, a demanda deve ser apreciada. Até porque, em que pese a parte requerida sustentar a necessidade de prova pericial para se apurar a autenticidade das assinaturas apostas no contrato por si apresentado, verifica-se que ela não juntou aos autos qualquer documento que seja, inexistindo contrato a ser eventualmente periciado. Não se trata de demanda complexa apta a ensejar a extinção do processo, até porque a controvérsia cinge-se à cobrança indevida e indenização por dano moral. 1.2. Inépcia da Inicial - Ausência de documentos indispensáveis à ação Seguindo a análise, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. É preciso dizer que a petição inicial narrou causa de pedir e pedidos compatíveis com a pretensão invocada, isto é, ao contrário do que…
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