Processo 7000891-07.2024.8.22.0022

TJRO • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
7000891-07.2024.8.22.0022
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7000891-07.2024.8.22.0022 Classe: Recurso em Sentido Estrito Polo Ativo: ANTONIO LEONARDI ADVOGADO DO RECORRENTE: JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES, OAB nº RO1909A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Antônio Leonardi, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os arts. 155, 413 e 419 do Código de Processo Penal; e o art. 121, § 2º, II, do Código Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. CONTROVÉRSIA SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto contra sentença que pronunciou o recorrente pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, em razão de ter efetuado disparo de arma de fogo que resultou na morte de seu neto após discussão ocorrida durante uma festa. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta para homicídio culposo, sob o argumento de ausência de dolo, e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do motivo fútil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório permite, nesta fase processual, a desclassificação do crime de homicídio doloso para homicídio culposo; (ii) estabelecer se é possível afastar, desde logo, a qualificadora do motivo fútil. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a presença de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. O próprio recorrente admitiu ter sacado a arma de fogo e efetuado disparo durante discussão com a vítima, contexto que, ao menos em tese, revela conduta capaz de indicar a assunção do risco de produzir resultado letal. As provas produzidas apresentam divergências relevantes quanto à dinâmica do fato, especialmente quanto à alegação de disparo acidental ou disputa pela arma, circunstância que impede o reconhecimento inequívoco da ausência de dolo nesta fase processual. A definição acerca da intenção do agente constitui matéria diretamente relacionada ao mérito da causa e deve ser submetida ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A qualificadora do motivo fútil somente pode ser afastada na fase de pronúncia quando manifestamente improcedente ou destituída de qualquer suporte probatório, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. No caso, a narrativa acusatória aponta que o homicídio decorreu de discussão banal entre avô e neto durante evento festivo, circunstância que apresenta pertinência com a qualificadora imputada e deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A desclassificação do homicídio doloso para culposo é inviável na fase de pronúncia quando…

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