Processo 7000891-48.2026.8.22.0018

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000891-48.2026.8.22.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7000891-48.2026.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARILENE ALBANO FERREIRA ROSA ADVOGADO DO AUTOR: SUELEN NEVES DOS SANTOS, OAB nº RO11928 Polo Passivo: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de seguro prestamista c/c repetição do indébito, danos morais e tutela de urgência proposta por Marilene Albano Ferreira Rosa em face de REU: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. GRATUIDADE Defiro o benefício da justiça gratuita, pois houve apresentação de conjunto comprobatório suficiente para constatar que a parte autora não possui condições de arcar com as custas processuais e eventual sucumbência. No entanto, caso fique comprovado que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas, sem se olvidar da responsabilidade criminal. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Ante a presunção de hipossuficiência técnica da parte autora frente à ré e o seu direito de demandar em igualdade de condições frente às grandes empresas, bem como diante do fato ocorrido e levando-se ainda em consideração a situação social e econômica das partes, DECRETO desde já a inversão do ônus da prova. No entanto, tal medida não é absoluta e por conseguinte, não exime a parte requerente de trazer provas que estejam ao seu alcance e que demonstrem de fato a existência de seu direito, pois a inversão não implica na pré-condenação da empresa ré. TUTELA DE URGÊNCIA Passo à análise da tutela de urgência. Diante dos fatos narrados e dos documentos acostados à inicial, verifico, por ora, que há indícios de contratação de seguro prestamista, conforme IDs 135155767 e 135155769, bem como de recusa administrativa fundada em alegação de doença preexistente, conforme ID 135155768. Assim, pendente discussão judicial acerca da exigibilidade das parcelas do financiamento após o óbito do segurado, com possibilidade de êxito da pretensão autoral, é de se conceder liminar para suspender a cobrança das parcelas controvertidas enquanto durar o processo, sem cancelamento ou extinção da dívida neste momento. Posteriormente, caso seja reconhecida a legitimidade da recusa securitária ou a exigibilidade do débito, as requeridas poderão retomar a cobrança pelos meios próprios, sem que a suspensão ora concedida lhes acarrete prejuízo irreversível. Nesse sentido, TJ/RO: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM CIÊNCIA DA CONSUMIDORA. IDOSA. HIPOSSUFICIÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender descontos mensais realizados em benefício previdenciário da autora. A agravante alegou não ter contratado os empréstimos consignados em questão e apontou…

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