Processo 7000891-78.2026.8.22.0008
TJRO • Interdição
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000891-78.2026.8.22.0008 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANTONIA APARECIDA MOREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: SONIA CASTILHO ROCHA - RO2617 REQUERIDO: FABIANA MOREIRA JOCHEM EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA - 2ª PUBLICAÇÃO PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: FABIANA MOREIRA JOCHEM Endereço: RUA BAHIA, 2073, morada do sol, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica, a ação de CURATELA, em que ANTONIA APARECIDA MOREIRA, requer a decretação de Curatela de FABIANA MOREIRA JOCHEM , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ANTONIA APARECIDA MOREIRA em desfavor de FABIANA MOREIRA JOCHEM, ambas qualificadas nos autos. Consta da inicial, em síntese, que a requerida é filha da requerente, sendo que ela possui 36 (trinta e seis) anos de idade, mas é portadora de Transtorno do Desenvolvimento Intelectual não especificado (CID 10: F79), o que demanda auxílio em seus afazeres diários, impossibilitando-a de gerir os atos da vida civil, necessitando do cuidado constante da Requerente e de seus familiares para todas as suas necessidades. Asseverou que na condição de mãe e principal cuidadora, busca, por meio da presente ação, a nomeação como curadora de sua filha, com o objetivo de zelar por seus interesses e gerir os atos de sua vida civil, em especial para representá-la perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na requisição de benefício previdenciário a que tem direito. Pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para nomear a requerente como curadora provisória da requerida. Ao final, requer a procedência dos pedidos formulados na inicial. Petição inicial instruída com documentos (ID 132834204). Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, bem como determinada a realização de audiência de entrevista (ID 133066754). Manifestação do Ministério Público (ID 133243295). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se suficientemente instruído pelas provas que foram produzidas, especialmente pelo laudo médico e relatórios psicossociais. A requerente é mãe da requerida e possui legitimidade ativa para promover a ação de interdição, nos termos do artigo 747 do CPC. No caso em análise, a prova produzida é suficiente para concluir-se que a requerida necessita de ajuda de terceiros para praticar as atividades da vida civil. Apesar de não ter sido realizada a perícia psiquiátrica, vieram outros elementos de prova que dão base à conclusão da necessidade da curatela. A propósito, o laudo médico juntado ao ID 132834204 já conclui que a requerida apresenta sequelas neurológicas, destacando: O laudo médico juntado ao ID 132834204, a requerida possui Transtorno do Desenvolvimento Intelectual não especificado (CID 10: F79), sendo incapaz dos atos da vida civil. “[...] Paciente trazida pela genitora para atendimento médico neste CAPS, com histórico de desenvolvimento cognitivo compatível com atraso em relação à idade cronológica, apresentando dependência…
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