Processo 7000891-82.2025.8.22.0018
TJRO • Regularização de Registro Civil
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7000891-82.2025.8.22.0018 Classe: Regularização de Registro Civil Polo Ativo: J. C. P. D. S. E. D. S. L. D. REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: B. B. S., B. D. B. S., O. L. D. S., J. R. D. O. F., C. D. C. D. L. A. D. C. S. R. -. S. C., W. R. D. S., B. C. D. B. S. ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: CRISTIANO SILVEIRA PINTO, OAB nº RO1157A, ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119, GISELE BATISTA COSTA, OAB nº RO12746, BLAMIR BONADIMAN MACHADO, OAB nº MS21408A, RODRIGO ALCINI RODRIGUES, OAB nº PR59609, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BRADESCO, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de procedimento administrativo de autotutela registral instaurado de ofício por este Juízo Corregedor Permanente, a partir da Informação CGJ n. 289/2025 DICEXTRA/DEPEX/SCGJ/CGJ, que noticiou a abertura de matrículas imobiliárias por usucapião extrajudicial sobre áreas públicas federais ou sem registro anterior válido. No caso, apura-se a regularidade da Matrícula n. 8.572, do Ofício de Registro de Imóveis de Santa Luzia dOeste/RO, referente ao imóvel rural denominado Lote Rural n. 61, Parte 02, Gleba Corumbiara, Setor 05, Município de Parecis/RO, com área de 245,1869 hectares, aberta em favor de José Rodrigues de Oliveira Filho e O. L. D. S., a partir do Procedimento de Reconhecimento de Usucapião Extrajudicial n. 12/2020. Por meio da Decisão n. 3/2025 SLOVUNGAB/SLOVUN/SLODO, foi determinado o bloqueio administrativo da matrícula, com fundamento no art. 214, § 3º, da Lei n. 6.015/1973, bem como a notificação dos interessados. José Rodrigues de Oliveira Filho, O. L. D. S. e W. R. D. S. apresentaram manifestação, sustentando, em síntese, a regularidade da usucapião extrajudicial, posse mansa e pacífica por mais de 31 anos, boa-fé, cadeia possessória, benfeitorias, cumprimento da função social, inércia dos entes públicos, segurança jurídica e necessidade de levantamento do bloqueio. A SICOOB CREDIP/Banco Sicoob informou a existência de operação de crédito garantida pelo imóvel. O B. B. S. afirmou figurar como credor hipotecário, com garantia registrada sob R-16-8.572, requerendo a preservação de seus direitos de crédito. O Banco do Brasil S.A. apresentou requerimentos de habilitação e regularização de representação processual. O Ministério Público do Estado de Rondônia manifestou-se pela não intervenção. O INCRA apresentou manifestação técnica, informando que o imóvel está inserido na Gleba Corumbiara, de domínio público federal, vinculada à Matrícula n. 9.979, ficha n. 1, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pimenta Bueno/RO. Informou, ainda, que a área integrava o lote 61, Setor 05, Gleba Corumbiara, objeto do CATP n. CLE-03/75/32/0221, posteriormente cancelado, e que o pedido administrativo de regularização fundiária da parcela foi indeferido. Ao final, requereu o reconhecimento da nulidade do registro, por se tratar de bem público insuscetível de usucapião. Vieram os autos conclusos para julgamento. II FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia é documental e registral. Os elementos necessários ao julgamento…
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