Processo 7000892-30.2026.8.22.0019

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000892-30.2026.8.22.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7000892-30.2026.8.22.0019 AUTORES: CLOVIS GUALBERTO GOMES, LINHA MA-63, KM 27, LOTE21 s/n ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, CRISTOVAO VIZELLI GOMES, LINHA MA-63, KM 27, LOTE21 s/n, TABAJARA II ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: CASSIA FRANCIELE DOS SANTOS, OAB nº RO9503A REU: BANCO DO BRASIL, , CASA DE DETENÇÃO DE PIMENTA BUENO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais c.c Obrigação de Fazer e Não Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Cristovão Vizelli Gomes e Clovis Gualberto Gomes em face do Banco do Brasil S.A., todos qualificados nos autos. Narra os autores que celebraram com a instituição financeira um contrato de financiamento rural consubstanciado na Nota de Crédito Rural (NCR) nº 40/03918-8, em março de 2024, destinada à aquisição de placas solares, no valor principal de R$ 46.920,00 (quarenta e seis mil, novecentos e vinte reais). Pactuou-se o pagamento em sete prestações anuais sucessivas de R$ 6.702,86 (seis mil setecentos e dois reais e oitenta e seis centavos), após um período de carência de 03 (três) anos, com o vencimento da primeira parcela previsto para 01.01.2028 e o último para 01.01.2034. Sustentam que, em junho de 2025, em pleno período de carência e sem qualquer inadimplemento, o requerido promoveu a desclassificação unilateral do crédito sob a justificativa de sobreposição do imóvel rural com suposta "área de floresta pública". Afirmam ainda que a notificação do ato ocorreu exclusivamente por edital publicado no Diário Oficial da União em 02.10.2025, malgrado possuam endereço certo, cadastro atualizado e contato frequente com o gerente da agência bancária local. Alegam que, em razão da desclassificação, o requerido realizou a cobrança antecipada do saldo integral do financiamento, bem como, promoveu a inscrição indevida dos nomes do emitente e do avalista Clovis Gualberto Gomes nos cadastros restritivos de crédito. Formulam pedido de tutela de urgência para: a) suspender imediatamente a exigibilidade da Nota de Crédito Rural nº 40/03918-8, obstando cobranças, débitos automáticos ou lançamentos em conta corrente relacionados ao contrato; b) determinar ao requerido a exclusão do nome dos autores dos cadastros de proteção ao crédito (QUOD), sob pena de multa diária; c) determinar a liberação e o desbloqueio das contas correntes dos autores, vedando retenções ou compensações unilaterais; d) determinar ao requerido a exibição do processo administrativo ou relatório técnico que embasou a desclassificação do crédito. No mérito, pleiteiam a confirmação da tutela provisória, a declaração de inexigibilidade das cobranças antecipadas, a nulidade da desclassificação contratual e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 46.000,00 para cada autor, além de danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença. Juntou documentos. Nessas condições vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência exige a concorrência dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, associados à reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em…

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