Processo 7000894-37.2025.8.22.0018
TJRO • Regularização de Registro Civil
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Regularização de Registro Civil 7000894-37.2025.8.22.0018 Valor da Causa: R$ 0,00 REQUERENTE: J. C. P. D. S. E. D. S. L. D., AV. TANCREDO NEVES 2404 CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO, OAB nº PA10396, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 2853, - ATÉ 2965 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-059 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, J. R. N. F., OAB nº RO8372, AV. AMAZONAS 4031 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A SENTENÇA Trata-se de procedimento administrativo de autotutela registral instaurado de ofício por este Juízo Corregedor Permanente, a partir da Informação n. 289/2025 - DICEXTRA/DEPEX/SCGJ/CGJ, oriunda da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Rondônia. O expediente noticiou a existência de matrículas imobiliárias abertas no Registro de Imóveis de Santa Luzia d’Oeste/RO, decorrentes de procedimentos de usucapião extrajudicial incidentes sobre áreas públicas pertencentes à União Federal ou áreas sem registro anterior. Dentre as irregularidades apontadas, destacou-se a Matrícula n. 8.665, CNM 095745.2.0008665-28, do Único Ofício de Registro de Imóveis de Santa Luzia d’Oeste/RO, referente ao Lote Rural n. 198-B, da Gleba Massaco, Setor Terebito II, denominado Fazenda Olho D’Água, situado na Linha P-40, Km 95, Distrito de Flor da Serra, Município de Alto Alegre dos Parecis/RO, com área de 252,0949 ha, registrada em nome de E. C. F. e D. M. D. S. F.. Este Juízo determinou o bloqueio administrativo imediato da referida matrícula, com fundamento no art. 214, § 3º, da Lei n. 6.015/1973, diante da possibilidade de danos de difícil reparação decorrentes da superveniência de novos registros. Na decisão inicial de ID 119200961, foi determinada a instauração do presente procedimento individualizado, bem como a notificação dos proprietários tabulares e demais interessados constantes da certidão de inteiro teor da matrícula, para manifestação, apresentação de documentos e indicação de provas. A certidão de inteiro teor da Matrícula n. 8.665, ID 118893991, indica como registro anterior a Matrícula n. 5.384, Livro 2, do Serviço Registral de Imóveis de Alta Floresta d’Oeste/RO, bem como demonstra que o imóvel foi registrado em favor de E. C. F. e D. M. D. S. F. por usucapião extrajudicial, mediante o R-1-8.665. Consta, ainda, a existência de registros e averbações posteriores, inclusive ônus, hipotecas, cédulas rurais e garantias vinculadas a operações bancárias, especialmente em favor do Banco da Amazônia S.A., nos limites do que consta do fólio real. Os interessados E. C. F. e D. M. D. S. F. apresentaram contestação no ID 121398655. Em suas razões, sustentaram, em síntese, a validade do procedimento de usucapião extrajudicial, boa-fé, confiança na atuação da serventia, regularidade dos atos cartorários, ausência de oposição dos entes públicos, posse prolongada, existência de CAR, CCIR e ITR, segurança jurídica, função social da propriedade e prejuízos decorrentes do cancelamento da matrícula, especialmente em razão de financiamentos bancários e da atividade rural desenvolvida no imóvel. Foram juntadas cópias do…
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