Processo 7000896-22.2025.8.22.0013

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7000896-22.2025.8.22.0013
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7000896-22.2025.8.22.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSÉ NOGUEIRA DE JESUS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RECORRIDOS: ESTADO DE RONDÔNIA, MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS ADVOGADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 27/03/2026 08:16 RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando o fornecimento contínuo dos medicamentos PROLOPA DISPERSÍVEL FP 100/25mg, PROLOPA HBS 100/25mg, CIALIS 5mg e DICLORIDRATO DE BETAISTINA 25mg, necessários ao tratamento de Doença de Parkinson. Sentença: Os pedidos foram julgados improcedentes. Razões do recurso – Requerente: O recorrente afirma que comprovou nos autos a necessidade dos medicamentos pleiteados, especialmente por ser idoso, portador de doença de Parkinson em estágio avançado. Sustenta que a condição clínica exige uso contínuo dos medicamentos e que a negativa estatal afronta o direito fundamental à saúde e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Requer a reforma total da sentença para condenar os requeridos ao imediato fornecimento dos medicamentos indicados. Contrarrazões: O Município de Cerejeiras requer o desprovimento do recurso. Argumenta que não se fazem presentes os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça para concessão judicial de medicamentos fora da padronização do SUS. O Estado de Rondônia pugna pela manutenção da sentença ou, alternativamente, a condenação do município de Cerejeiras ao fornecimento dos fármacos PROLOPA DISPERSÍVEL FP 100/25mg e PROLOPA HBS 100/25mg. É o relatório. VOTO Defiro o pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça formulado pela recorrente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. A controvérsia se restringe ao pedido de fornecimento de medicamentos diversos sob o fundamento de que são imprescindíveis para o tratamento das condições de saúde do recorrente. Cumpre destacar que o direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e impõe aos entes públicos o dever de assegurar o acesso a medicamentos necessários ao tratamento de doenças, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência consolidada. Esclareça-se, por oportuno, que o posicionamento desta Turma Recursal, para os casos semelhantes, até então considerava o preenchimento dos requisitos cumulativos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.657.156/RJ (Tema 106), que dispõe: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal fixou teses de julgamento relativas aos Temas 6 e 1234 de repercussão geral, definindo se e sob quais condições o Poder Judiciário pode…

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