Processo 7000896-88.2026.8.22.0012

TJRO • Embargos à Execução

Tribunal
Número CNJ
7000896-88.2026.8.22.0012
Classe
Embargos à Execução
Órgão Julgador
Colorado do Oeste - 2ª Vara
Última publicação
14/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000896-88.2026.8.22.0012 Classe : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MAURICIO VARELA DE ANDRADE e outros (3) Advogados do(a) EMBARGANTE: ANA KARINA NICOLA GERVASIO - RO9960, MONYK ANGELICA DA SILVA - RO12287 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE FRONTEIRAS LTDA - SICOOB FRONTEIRAS Advogados do(a) EMBARGADO: ADRIANA DE ASSIS SOUZA - RO8720, JOSE EDILSON DA SILVA - RO1554, MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA - RO3981, RICARDO DE ASSIS SOUZA - RO6425 DECISÃO(REPUBLICAÇÃO) Vistos. Versam os autos acerca de embargos à execução opostos por JANEIDE DE SOUZA LAU SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, MAURÍCIO VARELA DE ANDRADE, JANEIDE DE SOUZA LAU e DENILDE CONRADO VARELA, relativos à execução de título extrajudicial n. 7003028-55.2025.8.22.0012, que lhe move a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE FRONTEIRAS LTDA – SICOOB FRONTEIRAS. Determinada a emenda à inicial, os embargados apresentaram a documentação solicitada pelo juízo. Assim, passo à análise do feito. DAS CUSTAS PROCESSUAIS O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser analisado à luz dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, a qual, todavia, pode ser afastada quando existirem nos autos elementos que evidenciem a capacidade financeira do requerente, conforme dispõe o §2º do mesmo dispositivo. No caso concreto, a presunção legal resta elidida. Isso porque os embargantes possuem renda e patrimônio considerável, o que revela capacidade contributiva incompatível com a concessão automática do benefício. Embora sustente elevado grau de endividamento e obrigações financeiras, tais alegações não vieram acompanhadas de documentação idônea capaz de demonstrar, de forma concreta, a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio. Ressalte-se que o simples endividamento, sobretudo quando decorrente de atividade econômica ou gestão patrimonial, não se confunde com hipossuficiência jurídica, exigindo-se demonstração efetiva do comprometimento da renda em nível que inviabilize o acesso à Justiça. Ademais, diante da impugnação específica apresentada pela parte adversa, incumbia ao requerente comprovar minimamente o binômio renda/despesas, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, não restou evidenciada a condição de hipossuficiência, razão pela qual o pedido de gratuidade da justiça deve ser indeferido, mas tão somente momentânea incapacidade de arcar com o recolhimento. Todavia, considerando as circunstâncias do caso concreto e a necessidade de resguardar o acesso à jurisdição, mostra-se adequada a aplicação do art. 34 do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que autoriza o recolhimento diferido das custas ao final do processo. Consoante dispõe o art. 34 da Lei n. 3.896/2016, o recolhimento das custas judiciais pode ser diferido para o final da demanda. O parágrafo único do referido dispositivo, por sua vez, deixa claro que ao se interpor recurso, o recorrente que obteve o diferimento das custas deve fazer todo o recolhimento das custas diferidas, bem como do preparo. É sabido que, após o início de vigência da Lei n.º 13.105/15, em hipóteses excepcionais, a redução do…

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