Processo 7000896-91.2026.8.22.0011
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7000896-91.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários, Empréstimo consignado, Análise de Crédito AUTOR: OSMIL ELIAS DO NASCIMENTO, LINHA 13 KM 01, SITIO BOA ESPERANÇA ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JEFERSON GOMES DE MELO, OAB nº RO8972 REU: BANCO BRADESCO S.A., AVENIDA MARECHAL RONDON 365, - DE 223 A 569 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-027 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação proposta por Osmil Elias do Nascimento em face do Banco Bradesco S.A. A parte autora sustenta que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de débito no valor de R$ 397,15, o qual afirma jamais ter contratado. Alega que, após ter o crédito recusado em estabelecimento comercial, constatou a negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito e buscou administrativamente esclarecimentos perante a instituição financeira, sem solução. Requer, assim, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e da negativação, juntando proposta eletrônica de parcelamento e alegando que a operação foi regularmente celebrada. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é eminentemente documental e não há necessidade de dilação probatória. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como ausentes preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. No mérito, assiste razão à parte autora. É incontroverso que a negativação decorreu do contrato nº 003010787021807A, no valor de R$ 397,15. Embora o banco tenha apresentado proposta eletrônica de contratação, a parte autora impugnou expressamente sua autenticidade, negando ter celebrado qualquer negócio jurídico com a instituição financeira. Nessas hipóteses, incumbia ao réu comprovar a autenticidade da contratação, nos termos dos artigos 373, II, e 429, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o documento foi por ele produzido e teve sua autoria especificamente impugnada. É certo que o ordenamento jurídico admite a celebração de contratos por meio eletrônico. Todavia, a validade da contratação pressupõe a existência de elementos aptos a identificar, de forma inequívoca, o signatário e a demonstrar que a manifestação de vontade partiu efetivamente do consumidor. No caso concreto, a instituição financeira limitou-se a juntar proposta eletrônica contendo dados cadastrais da parte autora, data e horário da assinatura e número de telefone celular. Contudo, tais elementos, isoladamente considerados, não são suficientes para comprovar que foi efetivamente o autor quem realizou a contratação. Com efeito, o réu não apresentou registros técnicos capazes de demonstrar a autenticidade da assinatura eletrônica, tais como trilha completa de autenticação, código de validação (OTP), reconhecimento facial, geolocalização, registros de auditoria ou qualquer outro mecanismo apto a vincular, de forma segura, a contratação à pessoa…
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