Processo 7000897-14.2024.8.22.0022

TJRO • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
7000897-14.2024.8.22.0022
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7000897-14.2024.8.22.0022 Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Polo ativo: SIMONE SOUZA GREGO Advogado(a): JAIRO REGES DE ALMEIDA, OAB nº RO7882 Polo passivo: Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Simone Souza Grego, em razão do falecimento de seu genitor, Aparecido Grego, ocorrido em 30/03/2005. A requerente afirmou ser filha do falecido e sustentou a existência de valores não levantados junto à Caixa Econômica Federal, incluindo conta poupança e FGTS, bem como a possível existência de outros ativos financeiros não identificados. No curso do feito, a Caixa Econômica Federal informou a existência de saldo em nome do falecido (ID 108336231), posteriormente transferido para conta judicial (ID 131032117). O Banco do Brasil, por sua vez, informou a inexistência de contas em nome do de cujus (ID 113330783). A parte requerente peticionou requerendo a liberação do valor, com indicação dos dados bancários para transferência em favor de seu advogado constituído, Jairo Reges de Almeida Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n. 36.502.127/0001-56, Banco Sicoob, agência 3271, conta corrente n. 99.804-4. Além disso, foi realizada pesquisa via SISBAJUD, cujo resultado é juntado aos autos nesta oportunidade, não tendo sido localizadas outras contas bancárias em nome do falecido. É o necessário. Decido. O procedimento previsto na Lei n. 6.858/80 tem por finalidade permitir a liberação simplificada de valores deixados por pessoa falecida, independentemente de inventário ou arrolamento, quando inexistente controvérsia sucessória relevante. No caso, os documentos juntados demonstram o falecimento de Aparecido Grego, a condição de filha da requerente e a existência de valor depositado em conta judicial, decorrente de saldo informado pela Caixa Econômica Federal. Embora conste nos autos a existência de companheira sobrevivente, Eva Maria de Souza, a própria requerente reconheceu sua condição e postulou a liberação com preservação da respectiva quota-parte, não havendo notícia de litígio entre as interessadas. Considerando o baixo valor envolvido, a inexistência de controvérsia sucessória instaurada e a suficiência dos elementos constantes dos autos, mostra-se desnecessária a adoção de novas diligências, sob pena de movimentação desproporcional da máquina judiciária em relação ao proveito econômico perseguido. Ressalte-se, ainda, que foram realizadas diligências para identificação de outros possíveis ativos financeiros. O Banco do Brasil informou a inexistência de contas em nome do falecido (ID 113330783), e a pesquisa realizada via SISBAJUD, cujo resultado é juntado aos autos nesta oportunidade, também não localizou outras contas bancárias vinculadas ao de cujus. Assim, procedo com a expedição de alvará de transferência em favor de Simone Souza Grego, por meio de seu advogado constituído, Jairo Reges de Almeida Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n. 36.502.127/0001-56, Banco Sicoob, agência 3271, conta corrente n. 99.804-4, no importe correspondente a 50% dos valores depositados em conta judicial. Procedo, ainda, com a expedição de alvará de transferência do saldo remanescente, correspondente à quota-parte de Eva Maria de Souza, para a conta centralizadora, onde deverá permanecer…

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