Processo 7000897-83.2025.8.22.0020

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000897-83.2025.8.22.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Número do processo: 7000897-83.2025.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARLI DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: LETICIA SANTOS CORBOLIN, OAB nº RO10574, EDSON VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4373 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO Marli de Oliveira, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e/ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Alega a autora ser portadora de patologias graves na coluna vertebral (discopatia degenerativa, hérnia de disco e espondiloartrose), que a impedem de exercer sua atividade habitual de costureira e bordadeira. Informa que seu pedido administrativo, formulado em 21/11/2023, foi indeferido pela autarquia sob o argumento de inexistência de incapacidade laborativa. O réu apresentou contestação suscitando a preliminar de coisa julgada material, referente ao processo anterior (nº 1003716-97.2022.4.01.4101), no qual a incapacidade não teria sido reconhecida em perícia realizada em fevereiro de 2023. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica rebatendo a preliminar e apontando o agravamento do quadro clínico. A prova pericial foi produzida (ID 121072936), seguida de laudo complementar (ID 130081738) para esclarecimento de pontos controvertidos sobre as datas de início da incapacidade. Vieram os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Questões Processuais e Preliminares O feito comporta julgamento antecipado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é essencialmente técnica, e o conjunto probatório documental, aliado ao laudo pericial judicial, é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, tornando despicienda a produção de outras provas. Coisa Julgada: Afasto a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS. Embora tenha existido ação anterior versando sobre a mesma patologia, a presente demanda fundamenta-se em fato novo, qual seja, o agravamento da doença. Verifica-se que a perícia anterior foi realizada em fevereiro de 2023, e o requerimento administrativo que ampara esse processo é de novembro de 2023. A mutabilidade do estado de saúde em doenças degenerativas permite nova análise judicial quando há prova de alteração do quadro fático-clínico. b) Mérito Qualidade de Segurado e Carência: Os requisitos de qualidade de segurado e carência são incontroversos. O extrato do CNIS demonstra que a autora possui contribuições regulares como contribuinte individual desde 01/01/2019, mantendo o vínculo com o Regime Geral de Previdência Social até 28/02/2025, data posterior ao requerimento administrativo. Ademais, usufruiu de auxílio-doença anterior (NB 6347606635) no período de 22/03/2021 a 30/06/2022, o que reforça o cumprimento da carência mínima de 12 contribuições. Incapacidade Laborativa: A perícia médica judicial foi conclusiva ao diagnosticar que a autora sofre de Lombalgia Crônica (CID: M54.5) e Discopatia Degenerativa Lombar (CID: M54.1). O perito constatou que a patologia impõe limitação…

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