Processo 7000898-49.2026.8.22.0015
TJRO • Reconhecimento e Extinção de União Estável
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7000898-49.2026.8.22.0015 Classe Reconhecimento e Extinção de União Estável Assunto Reconhecimento/Dissolução Sócio Afetivo Pós Morte Requerente P. V., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA 08 2477 SANTA LUZIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) GUILHERME DOS SANTOS SCHEIDT, OAB nº RO11303, AURISON DA SILVA FLORENTINO, OAB nº RO308B Requerido(a) R. P. C., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ENRICO CARUSO 7330, - DE 6977/6978 AO FIM APONIA - 76824-158 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ SENTENÇA A parte autora informou que desiste do pedido inicialmente formulado (ID. 139847884). Dessa forma, HOMOLOGO a desistência e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A desistência da ação antes de prolatada a sentença isenta as partes somente do pagamento da parcela das custas previstas no inciso III, do art. 12, da Lei n. 3.896/216, conforme expressamente dispõe o art. 8°, inciso III, da mesma lei. Ao distribuir a ação parte autora recolheu custas iniciais em 1%. A fim de evitar embargos de declaração, esclareço que, na forma do art. 12, inciso I, da Lei n. 3.896/216, as custas incidem no momento de distribuição da ação. Logo, determino que a parte recolha o percentual faltante em 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa, o que desde já fica autorizado. Como a pretensão autoral foi acolhida, tenho que há o trânsito em julgado nesta data, com renúncia tácita do prazo recursal, na forma do art. 1.000, do CPC. Publique-se e intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 21 de julho de 2026 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito
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