Processo 7000898-74.2025.8.22.0018
TJRO • Regularização de Registro Civil
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Regularização de Registro Civil 7000898-74.2025.8.22.0018 Valor da Causa: R$ 0,00 REQUERENTE: J. C. P. D. S. E. D. S. L. D., AV. TANCREDO NEVES 2404 CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, GISELE BATISTA COSTA, OAB nº RO12746, R HEBERT DE AZEVEDO 1354, - DE 1178 A 1510 - LADO PAR OLARIA - 76801-258 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, CRISTIANO SILVEIRA PINTO, OAB nº RO1157A, - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA, EDUARDO CARAMORI RODRIGUES, OAB nº RO6147A, 25 DE AGOSTO CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de procedimento administrativo de autotutela registral instaurado de ofício por este Juízo Corregedor Permanente, a partir da Informação n. 289/2025 - DICEXTRA/DEPEX/SCGJ/CGJ, oriunda da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Rondônia. O expediente noticiou a existência de matrículas imobiliárias abertas no Ofício de Registro de Imóveis de Santa Luzia d’Oeste/RO, decorrentes de procedimentos de usucapião extrajudicial incidentes sobre áreas públicas federais ou áreas sem registro anterior. Dentre as irregularidades apontadas, destacou-se a Matrícula n. 8.748, referente ao imóvel denominado Lotes 11, 12 e 13 Unificados, Setor 05, Gleba Corumbiara, localizado no Município de Parecis/RO, com área de 146,0125 hectares, indicado na Informação CGJ n. 289/2025 como área vinculada à União Federal, conforme ID 118898328. Este Juízo, por meio da Decisão n. 3/2025, determinou o bloqueio administrativo imediato de diversas matrículas, inclusive da Matrícula n. 8.748, com fundamento no art. 214, § 3º, da Lei n. 6.015/1973, diante da possibilidade de danos de difícil reparação decorrentes da superveniência de novos registros, conforme ID 118898329. Consta dos autos certidão de inteiro teor da Matrícula n. 8.748, do Ofício de Registro de Imóveis de Santa Luzia d’Oeste/RO, na qual se verifica que o imóvel foi objeto de registro decorrente de usucapião extrajudicial em favor de C. N. R. e V. D. L. C. R., conforme ID 118898333. Na decisão inicial de ID 119191086, foi determinada a instauração do presente procedimento individualizado, bem como a notificação dos proprietários tabulares e demais interessados constantes da certidão de inteiro teor da matrícula, para manifestação, apresentação de documentos e indicação de provas. Os interessados foram notificados, conforme mandado de ID 119289449 e certidão de cumprimento de ID 119716901. C. N. R. e V. D. L. C. R. constituíram advogados e apresentaram defesa no ID 120713771. Em suas razões, sustentaram, em síntese, a regularidade do procedimento de usucapião extrajudicial; a existência de posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé por mais de 28 anos, somada à posse dos antecessores; a existência de cadeia possessória fundada em contratos particulares; o cumprimento da função social da propriedade; a existência de CCIR, CAFIR, CAR, ITR, memorial, mapa e georreferenciamento; a notificação da União, do Estado e do Município no procedimento extrajudicial; a inércia dos entes públicos; a inexistência de prova cabal de domínio público sobre a área; a segurança jurídica; e a necessidade de levantamento do bloqueio e manutenção da matrícula. Foram…
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