Processo 7000898-88.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000898-88.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7000898-88.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 29.715,72 Última distribuição:21/01/2026 Autor: ANTONIO ALVES TEIXEIRA, LINHA C 115, TRAVESSÃO B20 S/N ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA MARIA DE MORAES OLIVEIRA ALENCAR, OAB nº RO12567, CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO, OAB nº RO4569, LARISSA DE OLIVEIRA SOUZA ALCANTARA, OAB nº RO12169, MAYARA STEFANY RODRIGUES ALVES, OAB nº RO12546 Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA PRESIDENTE VARGAS 1035, - ATÉ 764/765 CENTRO - 76900-020 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de aposentadoria por idade rural, proposta por ANTONIO ALVES TEIXEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O autor, devidamente qualificado, pleiteia o reconhecimento de sua condição de segurado especial e a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, afirmando que, por quase toda a vida, exerceu atividades rurícolas, inicialmente como filho de agricultores e em regime de economia familiar, e, posteriormente, de forma individual. Destaca que, entre 2008 e 2010, atuou formalmente como empregado rural em fazendas, atividade esta registrada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), na função de vaqueiro/caseiro, em atividades tipicamente campesinas. Aponta, ainda, que a partir do ano de 2010, passou a exercer atividade agrícola em imóvel rural próprio – Sítio Três Irmãos, Linha C 115, Travessão B 20, Município de Alto Paraíso/RO –, dedicando-se ao cultivo de café, hortaliças e à criação de animais de pequeno porte, labor este realizado em regime familiar e, posteriormente, de forma individualizada, sem contratação de empregados ou uso de maquinário agrícola. Relata, assim, que busca o reconhecimento da condição de segurado especial no período de 2008 a 2025, abrangendo tanto o tempo relativo ao vínculo formal como empregado rural quanto o período exercido como agricultor em propriedade própria, até a data do requerimento administrativo do benefício, realizado em 11/06/2025. Narra ainda ter produzido início de prova material consistente, destacando a apresentação de certidão de posse, notas fiscais de comercialização de produtos rurais (café, gado etc.), declaração de entidade de assistência técnica (EMATER/RO) indicando o exercício da atividade rural desde 2010, além de fichas de matrícula escolar de filhos em escolas localizadas na zona rural. Alega preencher os requisitos legais de idade e de carência, pleiteando a concessão do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento, qual seja, DER (11/06/2025). Requer o deferimento do pedido, com a concessão do benefício de aposentadoria rural em seu favor, além dos demais pedidos legais constantes da peça inaugural. Instruiu a exordial com documentos (indeferimento administrativo ID 131016700). A AJG foi deferida (ID 131221796). Citada, a autarquia ré apresentou contestação (ID 133249941). Na oportunidade, não arguiu preliminares. No mérito, defendeu que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado. Requereu a improcedência do pedido autoral. Juntou documentos. Houve réplica (ID 134400839). Na fase de…

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