Processo 7000899-31.2026.8.22.0016

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000899-31.2026.8.22.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Costa Marques - Vara Única
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000899-31.2026.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTORES: W. V. S. L., PRISCILA CARLA LAGASSE ADVOGADOS DOS AUTORES: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária para a concessão do benefício de amparo assistencial de prestação continuada, promovida por W. V. S. L., representado por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. Argumenta que não possui fonte de renda e que é portador de REFLUXO TRICÚSPIDE, FORAME OVAL PATENTE (FOP), INSUFICIÊNCIA TRICÚSPIDE DISCRETA E BRADICARDIA, ESOFAGITE EROSIVA DISTAL, GASTRITE ENANTEMÁTICA DISCRETA DE ANTRO E HIPERTENSÃO PULMONAR. Por esses motivos, deseja a concessão de benefício assistencial. Decido. O primeiro requisito a ser verificado, no caso em tela, é a existência ou não de prévio requerimento administrativo. Pleiteia a parte autora a concessão de benefício previdenciário, contudo, avulta-se dos autos que não houve a realização de perícia médica administrativa, tendo em vista que foi designada para 02/09/2025, conforme comprovante de protocolo juntado ao ID 116255730. É o relatório. Fundamento e decido. Quanto ao interesse de agir, verifico que o requerimento administrativo protocolado em 24/06/2025 encontra-se em análise. Acerca disso, o STF firmou entendimento no processo RE1171152, repercussão geral tema 1066, onde homologou acordo entre a Procuradoria Geral da República a Advocacia-Geral da União, Defensoria Pública Geral da União e a Procuradoria Federal do INSS, definindo prazos para a autarquia julgar os processos administrativos, o intuito do acordo é tornar os processos administrativos contra o INSS mais célere em razão da obrigatoriedade do indeferimento administrativo para ingresso com as ações judiciais conforme próprio entendimento do STF(RE 631240), pois não é admissível esperar por tantos meses por um benefício que é alimentar, assim para os princípios constitucionais serem cumpridos sendo eles livre acesso ao judiciário a todos os brasileiros e ainda celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional o recebimento da ação é medida que se impõe, ademais transcrevo a decisão do STF repercussão geral tema 1066: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. PRAZO DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO EM ATÉ 45 DIAS, SOB PENA DA IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRESTAÇÃO REQUERIDA PELO SEGURADO. LIMITES DA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ACORDO CELEBRADO PELA PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA, PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DA UNIÃO, PELO PROCURADOR-GERAL FEDERAL E PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. VIABILIDADE. REQUISITOS FORMAIS PRESENTES. HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO EXTINTO. EXCLUSÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.. 1. Homologação de Termo de Acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2. Viabilidade do acordo firmado pelo INSS e por legitimados coletivos que representam…

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