Processo 7000899-59.2025.8.22.0018

TJRO • Regularização de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
7000899-59.2025.8.22.0018
Classe
Regularização de Registro Civil
Órgão Julgador
Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Regularização de Registro Civil 7000899-59.2025.8.22.0018 Valor da Causa: R$ 0,00 REQUERENTE: J. C. P. D. S. E. D. S. L. D., AV. TANCREDO NEVES 2404 CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741, - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARA CRISTINA VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO13872, AVENIDA MARECHAL RONDON 2445, - DE 2417 A 2601 - LADO ÍMPAR PRINCESA ISABEL - 76964-057 - CACOAL - RONDÔNIA, JULIANO ROSS, OAB nº MT4743, - 76960-973 - CACOAL - RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de procedimento administrativo de autotutela registral instaurado de ofício por este Juízo Corregedor Permanente, a partir da Informação n. 289/2025 - DICEXTRA/DEPEX/SCGJ/CGJ, oriunda da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Rondônia. O expediente noticiou a existência de matrículas imobiliárias abertas no Ofício de Registro de Imóveis de Santa Luzia d’Oeste/RO, decorrentes de procedimentos de usucapião extrajudicial incidentes sobre áreas públicas federais ou áreas sem registro anterior. Dentre as irregularidades apontadas, destacou-se a Matrícula n. 8.854, referente ao imóvel denominado Lote Rural n. 87, Gleba 07, Gleba Corumbiara, Setor Parecis, localizado no Município de Parecis/RO, Comarca de Santa Luzia d’Oeste/RO, Estado de Rondônia, com área de 202,4645 hectares, indicado na Informação CGJ n. 289/2025 como área vinculada à União Federal, conforme ID 118899402. Este Juízo, por meio da Decisão n. 3/2025, determinou o bloqueio administrativo imediato de diversas matrículas, inclusive da Matrícula n. 8.854, com fundamento no art. 214, § 3º, da Lei n. 6.015/1973, diante da possibilidade de danos de difícil reparação decorrentes da superveniência de novos registros, conforme ID 118899408. Consta dos autos certidão de inteiro teor da Matrícula n. 8.854, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Luzia d’Oeste/RO, na qual se verifica que o imóvel foi objeto de registro decorrente de usucapião extrajudicial, em favor de Aparício Vieira da Rocha e L. A. D. S. R., conforme R-1-8.854, lavrado em 08/11/2021, conforme ID 118899413. Na decisão inicial de ID 119189918, foi determinada a instauração do presente procedimento individualizado, bem como a notificação dos proprietários tabulares e demais interessados constantes da certidão de inteiro teor da matrícula, para manifestação, apresentação de documentos e indicação de provas. Aparício Vieira da Rocha e L. A. D. S. R. foram notificados, conforme mandado de ID 119285490 e certidão de cumprimento de IDs 120602321 e 120602322. Aparício Vieira da Rocha, por advogado constituído, apresentou manifestação no ID 121587449, reiterada nos IDs 121591086 e 121591087. Em suas razões, sustentou, em síntese, a regularidade do procedimento de usucapião extrajudicial; a existência de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de 40 anos, somada à posse dos antecessores; a existência de requerimentos administrativos perante o INCRA; a inércia do Poder Público na regularização da área; o cumprimento da função social da propriedade; a inexistência de prova cabal de domínio público sobre o imóvel; a notificação da União, do Estado, do Município e do INCRA no procedimento extrajudicial; a ausência de impugnação dos entes…

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