Processo 7000900-55.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000900-55.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jaru - 1ª Vara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7000900-55.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão, Restabelecimento, Invalidez Permanente Requerente/Exequente:ELTON JHONE RODRIGUES DA CRUZ, LINHA 605 SN ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA Advogado do requerente: LEIDIANE LEITE VIANA, OAB nº RO12268, ALYSON MOREIRA NOVAIS, OAB nº RO12255 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AV. RIO BRANCO 1885 ST. 1 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos; Trata-se de ação previdenciária, ajuizada por ELTON JHONE RODRIGUES DA CRUZ em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O requerente alegou que é trabalhador rural e está incapaz por ser portador de sequelas de fratura no tornozelo e na mão. Narrou ter recebido o benefício por incapacidade e no período de 08/04/2014 a 22/07/2014, e que o INSS deveria ter mantido o benefício ou lhe concedido o auxílio-doença. Sustentou que sua incapacidade é irreversível e é incapaz até hoje. Pediu a concessão de tutela antecipada da o restabelecimento do benefício. E ao final, a convalidação do a auxílio-doença desde sua cessação em 22/07/2014. Juntou documentos. O autor emendou a petição inicial. Juntou documentos. A inicial foi recebida, concedida a gratuidade judiciária e determinada a realização de perícia médica e social, e posterior citação do INSS. O autor se manifestou e pediu para afastar a perícia social. Designou-se a data da perícia médica. O relatório do estudo social foi digitalizado nos autos. Foi juntado o laudo pericial, onde a Sra. Perita concluiu que o periciado não apresentou incapacidade laboral, e que a incapacidade constatada é apenas pretérita, encerrada em 07/2014. O INSS apresentou contestação, onde alegou que o requerente não obteve êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, pois não possui qualquer incapacidade como afirmou o laudo periciai. Requereu a improcedência total da ação. Intimado, o autor não apresentou réplica. As partes foram intimadas a especificar outras provas, e somente o autor se manifestou, dizendo não ter outras demonstrações a produzir. É o relatório. Passo a fundamentação. Trata-se de pedido concernente o restabelecimento de benefício por incapacidade à trabalhador rural. O auxílio-doença é benefício previdenciário concedido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em caráter temporário (art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91). Uma vez constatado que o estado de incapacidade é insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o segurado passa a ser merecedor do benefício de aposentadoria por invalidez (Lei nº 8.213/91, art. 42 e seguintes). Tratam-se, portanto, de situações diferenciadas de modo que, concedido um benefício, extingue-se o direito ao outro. A condição de segurado especial do autor ficou provada por meio dos documentos: contrato de comodato rural de julho/2018 (ID 132278989 - Pág. 1/2), o que foi corroborado pelo estudo social juntado no ID 134591845. Já em relação a incapacidade quando cessou o auxílio por incapacidade ou atual, a…

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