Processo 7000902-04.2026.8.22.0010

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000902-04.2026.8.22.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Rolim de Moura - Juizado Especial
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000902-04.2026.8.22.0010 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: JOSE FERREIRA NETO ADVOGADO DO RECORRIDO: GEOVANI ALVES MOREIRA, OAB nº RO12829A RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia, contra r. sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da comarca de Rolim de Moura, que, na ação de obrigação de fazer, ajuizada por José Ferreira Neto, julgou procedente o pleito formulado, mediante os seguintes fundamentos: [...]. Não há falar em inclusão do Município de Rolim de Moura no polo passivo, na medida em que, e segundo a e. Turma Recursal do TJ-RO, "O Estado é responsável pelo fornecimento de equipamentos de saúde de maior complexidade e custo, mesmo quando o paciente é assistido em domicílio pelo Município, à luz das atribuições do SUS." (Processo nº 7016279-92.2024.8.22.0007, 1ª Turma Recursal, Data de julgamento: 19/08/2025). Até porque o Estado não nega o direito do autor, requerendo apenas, além do chamamento do Município, prazo razoável para entrega da cama hospitalar, caso seja condenado a tanto, o que é plausível tendo em vista que não demonstrado nos autos perigo de dano algum. Ademais, o laudo médico de ID 131956281 atesta doença de Parkinson, acamamento e debilidade. A idade avançada da parte (87 anos) evidencia a necessidade de cama hospitalar para cuidados domiciliares. De outro norte, o parecer do NATJUS (ID 132760436), embora desfavorável, reconhece quadro clínico grave e não afasta a necessidade concreta quando há prescrição médica e risco de agravamento do quadro, o que é corroborado pela documentação (Id 131956281), além de não identificar alternativas terapêuticas equiparadas no SUS. Em casos assim, isto, imprescindibilidade de insumos hospitalares, já decidiu o STJ: ADMINISTRATIVO. SAÚDE. PACIENTE COM TETRAPLEGIA. CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA E GUINCHO ELÉTRICO PORTÁTIL. DIREITO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.657.156/RJ, consolidou o entendimento de que o poder público tem a obrigação de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que preenchidos cumulativamente determinados requisitos, os quais devem ser exigidos somente para os processos distribuídos após a conclusão do julgamento do recurso repetitivo, hipóteses dos autos. 3. O direito assegurado no art. 196 da Constituição Federal tem amplo alcance, pois envolve princípios e direitos fundamentais, como dignidade da pessoa humana, vida e saúde, que podem ser concretizados por meio de diferentes atos, a exemplo do fornecimento de insumos (cadeira de rodas e de banho, fraldas geriátricas, leite especial, óculos), desde que prescritos por médico habilitado e com o intuito de proporcionar melhor qualidade de vida para o paciente. 4. Hipótese em que o profissional médico atestou a necessidade dos insumos pleiteados [...] 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1498607 SP 2019/0130331-1, Relator: Ministro…

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