Processo 7000902-86.2026.8.22.0015
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Processo: 7000902-86.2026.8.22.0015 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Adicional de Periculosidade, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Base de Cálculo Requerente (s): JAIRO MESSIAS LIMA DE OLIVEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA MARIO PEIXE DE SOUZA 3552 SANTA LUZIA - JARDIM DAS ESMERALDAS - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): CAUANNA NEUMANN DA SILVA, OAB nº RO15006 Requerido (s): ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __________________________________________________________________________ SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Cobrança de Valores Retroativos, proposta por JAIRO MESSIAS LIMA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE RONDÔNIA. O autor, servidor público estadual ocupante do cargo de Agente Penitenciário atualmente denominado Policial Penal , sustenta fazer jus à revisão do adicional de periculosidade. Afirma que, embora o vencimento básico da categoria tenha sido reajustado pela Lei Estadual nº 1.206/2023, o ente estatal deixou de atualizar a base de cálculo do referido adicional nos mesmos índices de reajuste, em afronta ao disposto na Lei Estadual nº 3.961/2016, circunstância que lhe teria ocasionado prejuízos financeiros. Em razão disso, pleiteia a recomposição das diferenças remuneratórias, bem como o pagamento dos valores retroativos devidos. Em contestação, o Estado de Rondônia pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial, invocando, para tanto, o entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0808902-85.2021.8.22.0000, além da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito, encontrando-se suficientemente instruída por meio da prova documental acostada, sendo, portanto, desnecessária a dilação probatória. Verifica-se, ainda, a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual passo ao exame do mérito. Mérito Inicialmente, reconheço a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, a controvérsia cinge-se à interpretação e aplicação do art. 2º da Lei Estadual nº 3.961/2016, que promoveu alteração no § 3º do art. 1º da Lei Estadual nº 1.041/2009. Referido dispositivo passou a estabelecer que os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade terão como base de cálculo o valor correspondente a R$ 600,90, adotando-se, como indexador de atualização, o percentual relativo ao reajuste geral concedido ao setor público e/ou outro índice eventualmente adotado pela Administração Pública. A análise dos autos, em especial da ficha financeira acostada (ID 133998625, pág. 10, referente ao ano de 2025), demonstra que a parte autora percebe o adicional de…
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