Processo 7000903-50.2026.8.22.0022

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000903-50.2026.8.22.0022
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7000903-50.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ANTONIO MARCOS FELBER ADVOGADOS DO AUTOR: AMARILDO GOMES FERREIRA, OAB nº RO4204A, ELIS KARINE BOROVIEC FERREIRA, OAB nº RO8866 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Em conformidade com os artigos 2º e 38 da Lei n.º 9.099/95, que disciplina o rito dos Juizados Especiais, a sentença prescinde de relatório, em respeito aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Não obstante tal dispensa, entendo oportuno apresentar breve síntese dos fatos essenciais à adequada resolução da controvérsia. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais proposta por Antonio Marcos Felber em face de Banco do Brasil S.A., todas as partes qualificadas. Alega a parte autora que é cliente da instituição financeira requerida, vinculada à Agência n.º 2292-6 e à Conta Corrente n.º 19.788-2, e que, em 27/12/2025, ao tentar realizar pagamento pelo aplicativo bancário, foi surpreendida com a informação de saldo insuficiente. Sustenta que, ao verificar o extrato bancário, constatou a realização de duas transações via PIX, em 26/12/2025, as quais afirma não ter autorizado, sendo uma no valor de R$ 4.564,93, destinada ao pagamento de IPVA perante o Governo do Estado do Paraná, e outra no valor de R$ 2.413,26, destinada à Secretaria de Fazenda do Ceará, para pagamento de débito em nome de André Felipe da Silva Nascimento. Afirma que não possui relação com os beneficiários das transações, tampouco com os débitos pagos, e que tentou contestar os lançamentos pelo aplicativo, por caixa eletrônico e presencialmente na agência bancária, sem êxito inicial. Aduz que, posteriormente, a contestação administrativa foi registrada, mas julgada improcedente pelo banco, razão pela qual registrou boletim de ocorrência policial. Ao final, requereu a declaração de inexistência e nulidade dos débitos referentes aos PIX realizados em 26/12/2025, nos valores de R$ 4.564,93 e R$ 2.413,26, a condenação da parte requerida à restituição do valor total de R$ 6.978,19, com correção monetária e juros de mora, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00. Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual, em sede de preliminar, alega sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não teria concorrido para o evento narrado, o qual decorreria de suposto golpe praticado por terceiros, sem participação da instituição financeira. No mérito, afirma que as transações questionadas foram realizadas por meio de aplicativo, mediante uso de senhas pessoais de acesso e confirmação, de responsabilidade exclusiva do correntista. Sustenta que não houve falha de segurança ou de sistema, pois as operações teriam observado os mecanismos de autenticação exigidos para a conclusão das transações. Aduz que os fatos decorreriam de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, em ambiente externo à atuação do banco, tratando-se de questão de segurança pública e pessoal. Afirma, ainda, que a parte autora contestou administrativamente as transações por…

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