Processo 7000903-71.2026.8.22.0015
TJRO • Guarda de Família
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do processo: 7000903-71.2026.8.22.0015 Classe: Guarda de Família Polo Ativo: A. C. A. ADVOGADO DO REQUERENTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO ALVES BIANCHI, OAB nº RO8150 Polo Passivo: B. O. A. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Trata-se de ação revisional de guarda cumulada com pedido de exoneração de alimentos ajuizada por A. C. A. em face de B. O. A.. Alega o autor que, por ocasião da separação do casal, ocorrida em 2018, foi estabelecido o lar de referência materno dos filhos menores J.P.O.C.A. e J.P.O.C.A., bem como fixada obrigação alimentar em seu encargo nos autos n. 7002341-16.2018.8.22.0015. Sustenta, contudo, que, em dezembro de 2025, a requerida teria deixado os menores sob seus cuidados, afastando-se do local onde residia e passando a encontrar-se em local incerto e não sabido, circunstância que teria ocasionado a transferência da guarda de fato dos filhos para o genitor. Em razão disso, requer, em sede de tutela de urgência, a alteração do lar de referência dos menores para a residência paterna, bem como a exoneração da obrigação alimentar anteriormente fixada. O Ministério Público manifestou-se pela realização de estudo psicossocial, pela tentativa de localização da requerida e pelo regular prosseguimento da instrução processual (id 135030665). É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora o autor alegue exercer a guarda de fato dos menores desde dezembro de 2025, os elementos até então juntados aos autos não se mostram suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva alteração da dinâmica familiar e a consolidação da situação fática narrada na petição inicial. Além disso, inexistem, neste momento processual, elementos que permitam aferir as circunstâncias em que teria ocorrido o alegado afastamento da genitora, tampouco há contraditório mínimo acerca dos fatos narrados, recomendando-se maior dilação probatória. Nesse contexto, a realização de estudo psicossocial mostra-se imprescindível para a adequada apuração da situação familiar dos menores e para a formação do convencimento judicial quanto aos pedidos formulados. Dessa forma, ausentes, por ora, elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. INDEFIRO, também por ora, o pedido de exoneração da obrigação alimentar, o qual será reapreciado após a adequada instrução processual. Verifico, ainda, que a parte autora informou desconhecer o paradeiro da requerida, afirmando que esta se encontra em local incerto e não sabido. Com o objetivo de viabilizar sua localização, foram realizadas consultas aos sistemas SIEL, INFOJUD e RENAJUD, conforme resultado em anexo. Todavia, o único endereço obtido corresponde ao mesmo endereço já indicado na petição inicial, o qual coincide com o local de residência informado pelo próprio autor. Não foram localizados outros endereços aptos a possibilitar a localização da requerida, restando infrutíferas as diligências realizadas. Diante…
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