Processo 7000903-86.2026.8.22.0010

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000903-86.2026.8.22.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - Juizado Especial
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7000903-86.2026.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material R$ 3.199,00 AUTOR: JULY KELEN MOREIRA PEREIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV. BELO HORIZONTE 5475 BOA ESPERANCA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: YNGRITT ROCHA DE SOUZA, OAB nº RO6948, RUA ESPÍRITO SANTO, INEXISTENTE BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU: ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA., CNPJ nº 09509531000936, VIA DE ACESSO NORTE KM 38 420 EMPRESARIAL GATO PRETO (JORDANESIA) - 07789-100 - CAJAMAR - SÃO PAULO, AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 15436940002653, AVENIDA DOUTOR ANTONIO JOAO ABDALLA 260 JORDANESIA - 07776-700 - CAJAMAR - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, CATARINA BEZERRA ALVES, OAB nº PE29373 SENTENÇA Este Juízo é competente para o julgamento da lide, pois a controvérsia dispensa prova pericial complexa. A questão consiste em verificar se o produto entregue à consumidora correspondeu à oferta comprovada pela nota fiscal, bem como se a vendedora demonstrou a regularidade da entrega do equipamento adquirido. A análise depende dos documentos já anexados aos autos, especialmente nota fiscal, imagens do produto, conversas, contestação e registros internos apresentados pela requerida. Logo, não há incompatibilidade com o procedimento da Lei n. 9.099/1995. Ademais, a preliminar de ilegitimidade passiva da ACBZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. merece acolhimento. A parte autora afirma que adquiriu notebook pela plataforma da Amazon, mas recebeu produto inferior ao anunciado. Portanto, a controvérsia não envolve vício de fabricação ou defeito intrínseco do produto, mas descumprimento da oferta, venda e entrega. A nota fiscal de ID 131958514 identifica AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. como emitente e vendedora do produto, não havendo alegação concreta de participação da ACBZ na venda, emissão da nota fiscal, separação, expedição, entrega ou atendimento administrativo questionado. Também não se imputa à ACBZ defeito de fabricação. Assim, ausente vínculo mínimo entre a conduta atribuída à ACBZ e o fato narrado na inicial, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Pois bem. O pedido procede em relação à Amazon. A relação é de consumo, pois a autora adquiriu produto como destinatária final, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a Amazon atua como fornecedora no mercado de consumo, conforme art. 3º do mesmo diploma. Nos termos dos arts. 30 e 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, a informação suficientemente precisa vincula o fornecedor, podendo o consumidor rescindir o contrato e obter a restituição do valor pago em caso de descumprimento da oferta. No caso em exame, a nota fiscal de ID 131958514 comprova que a autora adquiriu notebook ASUS Vivobook 15, Intel Core i5, 16 GB de memória RAM e SSD de 512 GB, modelo X1504VA-NJ1745W, pelo valor de R$ 3.199,00. A parte autora anexou imagem no ID 131958515 - Pág. 7, extraída de tela de computador, na qual constam informações compatíveis com memória inferior à descrita na nota fiscal. Esse indício é reforçado pelas conversas de ID 131958515 - Págs. 8/13, nas quais a autora comunicou à Amazon a divergência do produto recebido, sem que o atendimento demonstrasse…

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