Processo 7000904-26.2021.8.22.0017
TJRO • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000904-26.2021.8.22.0017 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Direito de Imagem, Direito de Imagem, Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição Valor da causa: R$ 86.700,00 (oitenta e seis mil, setecentos reais) Parte autora: NEIDE DUARTE FERREIRA LIMA, LINHA 45, KM 22 0000 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, LUIZ CARLOS COZENDEY LIMA, LINHA 45, KM 22 0000 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: GILSON ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO549A Parte requerida: PAULO PEREIRA DOS SANTOS, ACRE 4558 TUCANO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, APARECIDA ROSA CORTEZ, AV. NILO PEÇANHA 2419 TUCANO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: TALLITA RAUANE RAASCH, OAB nº RO9526, , - DE 821/822 A 1398/1399 - 76804-128 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, HERISSON MORESCHI RICHTER, OAB nº RO3045, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação possessória de reintegração de posse cumulada com desfazimento de obra (cerca) e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Luiz Carlos Cozendey Lima e Neide Duarte Ferreira Lima em face de Aparecida Rosa Cortez e Paulo Pereira dos Santos. Sustentaram os autores, em síntese, serem possuidores e proprietários dos lotes rurais nº 102, 103 e 104 da Gleba Bom Princípio B, Setor Rio Branco VI, situados na Linha 45, km 22, zona rural deste Município, os quais confrontariam, ao sul, com a faixa de domínio público da Estrada Vicinal da Linha 45, e, do outro lado desta, com o lote rural nº 141, de propriedade dos requeridos. Alegaram que a estrada, em razão de forte declive, desviou-se para dentro do lote dos requeridos, deixando entre o leito da via e os lotes dos autores uma pequena área de mata, e que os requeridos teriam desmatado irregularmente essa área, arrancado e danificado as cercas dos autores, deslocado marco divisório e, após a reconstrução das cercas pelos autores, erguido nova cerca adentrando o pomar, o piquete e o curral destes, além de trancarem a porteira de acesso ao lote nº 102. Requereram a reintegração liminar, o desfazimento das cercas, multa diária, e a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais e materiais. A tutela de urgência foi indeferida (ID 57068576), tendo sido rejeitados os embargos de declaração opostos pelos autores (ID 57416404). Os requeridos foram citados, compareceram à audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 58702225), e apresentaram contestação cumulada com reconvenção (ID 59533280). Em contestação, os requeridos arguiram, em preliminar, a tempestividade da defesa e a litigância de má-fé dos autores. No mérito, sustentaram serem legítimos proprietários dos lotes 141 e 142, que a construção da estrada vicinal teria adentrado o seu imóvel, que apenas ergueram cercas nos limites corretos, conforme mapa e memorial descritivo, sem destruir bens dos autores, e que, na verdade, foram os autores quem derrubaram cercas por eles anteriormente construídas. Negaram a prática de ato ilícito e impugnaram os pedidos indenizatórios, invocando a ausência de prova dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil e a vedação ao enriquecimento sem causa por meio…
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