Processo 7000907-26.2026.8.22.0010

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000907-26.2026.8.22.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7000907-26.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 19.452,00 Parte autora: JURANDIR PEREIRA DO CARMO Advogado: LIGIA VERONICA MARMITT, OAB nº RO4195, NATACHA GABRIELA DA SILVA KURDT, OAB nº RO13185 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO JURANDIR PEREIRA DO CARMO ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 647.982.818-0, cessado em 05/06/2025, e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Alegou ser agricultor e ter exercido atividades rurais de natureza braçal. Sustentou ser portador de patologias degenerativas na coluna lombar que o impediriam de retornar ao trabalho habitual, apesar de o pedido administrativo de prorrogação do benefício ter sido indeferido por ausência de incapacidade laborativa. Requereu, em tutela de urgência, o imediato restabelecimento do benefício. No mérito, pleiteou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde 05/06/2025 e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso reconhecido o caráter definitivo da incapacidade. Formulou, ainda, pedidos de pagamento das parcelas vencidas e vincendas, fixação de prazo para reavaliação administrativa, acréscimo de 25% em caso de necessidade de assistência permanente de terceiro, consectários legais, observância do regime tributário aplicável, vedação de deflação, honorários advocatícios e dispensa de remessa necessária. Atribuiu à causa o valor de R$ 19.452,00. A petição inicial, ID 131963787, foi instruída com procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, relatórios médicos, exames de imagem, receituários, comunicação da decisão administrativa, ID 131965155, e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, ID 131965157. Por decisão de ID 132069006, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência, dispensada a audiência de conciliação e determinada a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial foi juntado no ID 134511315. Citado, o INSS apresentou contestação no ID 135143491. Sustentou que a perícia judicial concluiu pela plena capacidade laboral do autor e requereu a improcedência dos pedidos. Argumentou, ainda, que a ausência de pedido administrativo de prorrogação acarretaria falta de interesse processual. Quanto à qualidade de segurado e à carência, afirmou não ser possível apresentar defesa específica sem a definição dos limites de eventual incapacidade. Formulou pedidos subsidiários para a hipótese de procedência. Em réplica, ID 136162013, o autor impugnou o laudo judicial. Alegou que a conclusão pericial seria incompatível com o histórico de benefícios constante do CNIS, com os exames de imagem, com os relatórios médicos emitidos por ortopedista e com as exigências físicas da atividade rural. Requereu a intimação do perito para responder a quesitos complementares e, subsidiariamente, a realização de nova perícia por especialista em Ortopedia e Traumatologia. Intimado para especificar provas, o autor reiterou esses requerimentos no…

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