Processo 7000907-38.2026.8.22.0006

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000907-38.2026.8.22.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Presidente Médici - Vara Única
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000907-38.2026.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: VITOR HUGO PEDRONI DA SILVA, LINHA 114 20-b GLEBA 46 - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466, CAROLINE COSTA CARNEIRO, OAB nº RO10965 REU: T C DE OLIVEIRA AGROPECUARIA, TANCREDO NEVES 1074 DISTRITO DE NOVO RIACHUELO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais, envolvendo as partes supracitadas. O Requerente alega que teve seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes (Serasa) e sofreu dois protestos, relativos a dívidas de R$130,00 e R$151,00 lançadas em 15/10/2024. Aduz que buscando regularizar a situação, renegociou com a Requerida e quitou integralmente os débitos em 13/01/2026. No entanto, mesmo após mais de quatro meses da quitação, os protestos permanecem ativos, causando constrangimento, dificuldade de acesso a crédito e prejuízos à credibilidade financeira do autor. O Requerente alega que tentou resolver o problema administrativamente, sem sucesso, permanecendo a restrição indevida. Diante da omissão da Requerida, restou-lhe apenas a via judicial para buscar a imediata retirada dos apontamentos e a reparação pelos transtornos sofridos. É o relato. Decido. Não analisarei, por ora, o pedido de gratuidade da justiça, vez que o acesso ao primeiro grau do Juizado Especial independe do recolhimento de custas, consoante o disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme o disposto no art. 27 da Lei 12.153/09. Concedo a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para melhor oportunizar à parte autora a produção de provas necessárias ao esclarecimento dos fatos. Assim, passo a analisar o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, cuja concessão depende da constatação dos requisitos insculpidos no caput e § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, quais sejam, plausibilidade do direito alegado, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os autos, entendo presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência (artigo 300 do CPC1 ), uma vez que: a) restou comprovado que a parte requerida inscreveu o nome da parte autora no SERASA; b) a parte autora já realizando o pagamento do débito; c) o deferimento da antecipação da tutela não importará prejuízos à parte requerida, que poderá retomar a cobrança do débito caso não seja reconhecido o direito da parte requerente; d) não há perigo de irreversibilidade do provimento (artigo 300, § 3º, do CPC). Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e, via de consequência, determino que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir da ciência desta decisão, dê baixa na inscrição do nome da parte autora do SERASA em razão do débito discutido nestes autos, sob pena de desobedecendo, ser-lhe cominada multa diária de R$1000,00 reais, até o limite de R$3.000,00 reais, sem prejuízo de ser revista caso não atenda à finalidade do instituto. Tendo em vista os princípios da simplicidade, da informalidade, da economia processual e…

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