Processo 7000907-63.2025.8.22.0009

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7000907-63.2025.8.22.0009
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - Juizado Especial
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7000907-63.2025.8.22.0009 Cumprimento de sentença POLO ATIVO REQUERENTE: HYPOLYTI DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, COSTA MARQUES 1076, NÃO INFORMADO ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARCELO DE ALMEIDA MACHADO, OAB nº RO12115, OSEIAS DAS GRACAS ALVES, OAB nº RO11792, ODENIR ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO11089 POLO PASSIVO REQUERIDO: CASA DA ROCA - COMERCIO DE IMPLEMENTOS AGRICOLA, FERRAGENS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, BENJAMIN CONSTANT 74 CENTRO - 69260-000 - NOVO ARIPUANÃ - AMAZONAS REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 2.867,54 DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado a requerimento da exequente HYPOLYTI DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, nos autos do cumprimento de sentença movido em face de CASA DA ROCA – COMÉRCIO DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLA, FERRAGENS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. Sustenta a exequente que, frustradas as diligências de constrição patrimonial em desfavor da executada (bloqueios via SISBAJUD e RENAJUD infrutíferos), estaria configurada hipótese de confusão patrimonial, na medida em que as parcelas do acordo homologado teriam sido quitadas mediante transferências (PIX) oriundas da conta pessoal da sócia-administradora, Amanda de Fátima Silva. Pretende, por isso, a extensão da responsabilidade patrimonial à sócia, com sua inclusão no polo passivo. É o breve relato. Decido. Os requisitos legais autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica estão previstos no art. 50 do Código Civil, o qual, na redação conferida pela Lei nº 13.874/2019, dispõe: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. O ordenamento pátrio adotou, no art. 50 do Código Civil, a teoria maior da desconsideração, que exige, para o afastamento episódico da autonomia patrimonial, a efetiva demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não bastando, para tanto, a mera insolvência, a inexistência de bens penhoráveis ou o insucesso das diligências de constrição. Cumpre observar, desde logo, que a relação jurídica subjacente não ostenta natureza consumerista. Cuida-se de dívida decorrente de compra e venda mercantil de produtos agropecuários entre duas pessoas jurídicas, no exercício de suas respectivas atividades empresariais, o que revela típica relação civil-empresarial (insumos destinados ao incremento da atividade produtiva), afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Não se aplica, portanto, a teoria menor da desconsideração (art. 28, §5º, do CDC), reservada, em caráter excepcional, às relações de consumo e ao direito ambiental, incidindo, na espécie, o regramento do art. 50 do Código Civil, com todo o seu rigor probatório. Fixada a premissa, tem-se que o requerimento formulado pela exequente não se desincumbe do ônus imposto pelo art. 134, §4º, do CPC, segundo o qual "o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais…

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