Processo 7000908-46.2024.8.22.0021
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Advogados
Última movimentação
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000908-46.2024.8.22.0021 AUTOR: ARTULIM GUERING ADVOGADO DO AUTOR: MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418 REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, reparação por danos morais e materiais e repetição de indébito proposta por ARTULIM GUERING em face de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, alegando que constatou desconto direto em seu benefício previdenciário, sem autorização, sob a rubrica "CONTRIBUICAO UNIBAP". Recebida a inicial e deferida a gratuidade de justiça (ID 102458756). Citada, a parte requerida apresentou contestação ao ID 102767238. Em síntese, sustenta a regularidade da contratação com base no termo de filiação, o qual, segundo sua alegação, foi devidamente assinado pela autora. Requer a total improcedência da ação, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da autora em litigância de má-fé. A ré juntou o termo de adesão assinado pela parte autora (ID 102767245). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 103540896) e reiterou os pedidos e fundamentos ofertados na inicial. Na oportunidade, requereu a realização de perícia grafotécnica no termo de adesão juntado pela ré (ID 104368517). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 111549232). As partes foram intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 111702107). O autor reiterou o pedido de perícia grafotécnica (ID 112127038), enquanto a ré requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 111934781). Decisão de saneamento e organização ao ID 123466893, rebatendo as preliminares e designando perícia grafotécnica. Renúncia dos advogados da parte requerida ao ID 124297287. Proposta de honorários periciais ao ID 126306358. Intimada para constituir novos procuradores, certificou-se nos autos que a parte requerida mudou-se sem comunicar seu novo endereço ao Juízo, motivo pelo qual foi reputada válida a intimação encaminhada ao mesmo endereço utilizado para a citação. Em consequência, foi declarada a preclusão da produção da prova pericial (ID 134640045). Manifestação da parte autora ao ID 135753903. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da requerida (art. 14 do CDC). Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, competia à requerida comprovar a regularidade da contratação, ônus que também decorre do art. 373, inciso II, do CPC. No caso, a requerida juntou termo de adesão/filiação da suposta contratação, o qual foi impugnado pela parte autora, sendo deferida prova pericial para aferição da autenticidade. Todavia, a requerida não efetuou o pagamento dos honorários periciais, tampouco se manifestou pela continuidade do feito, mudando-se de endereço sem informar ao juízo. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus probatório, devendo ser reconhecida a inexistência da contratação. Nesse sentido: Apelação cível. Inexistência de débito. Contrato de seguro com desconto em benefício. Validade não comprovada . Desistência da prova pericial. Repetição de indébito em dobro. Dano moral configurado. Recurso improvido. Inexistindo nos autos prova da validade do contrato de seguro, uma vez que não realizada a perícia…
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