Processo 7000908-60.2025.8.22.0005

TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000908-60.2025.8.22.0005
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2º Juizado Especial
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7000908-60.2025.8.22.0005 Assunto:Gratificação de Incentivo, COVID-19 Parte autora: REQUERENTE: BENEDITO CARLOS DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV. PRESIDENTE VARGAS 645 CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 1. Homologação Os cálculos já foram homologados na decisão de id-127992686. 2. Expedição A decisão de id-139967401 determinou o cancelamento da RPV expedida no id-135038461. Ante a necessidade de retificação, requisite-se novamente o pagamento do crédito principal e dos honorários sucumbenciais por meio de RPVs, conforme estabelecido na decisão de id-130373888, devendo se atentar necessidade do depósito judicial do crédito principal, nos termos do art. 3º, II da Lei n.º 3.444/2021 (Município de Ji-Paraná), conforme instrumento procuratório com poderes específicos. Caso seja necessário, providencie a CPE a intimação da parte credora para fornecer os documentos e dados bancários necessários para instruírem o expediente, no prazo de 5 (cinco) dias. Verifica-se que a procuração foi devidamente juntada aos autos sob o ID 115940079, nos termos do art. 12, inciso III, e respectivas alíneas. Outrossim, os documentos de IDs 139978547 e 139978548 correspondem, respectivamente, ao comprovante de inscrição no CNPJ e ao contrato social da sociedade de advogados, encontrando-se regularizada sua representação nos autos. 3. Destaque de honorários contratuais O destaque dos honorários contratuais foi deferido na decisão de id-130373888. Para fins de efetivação dos destaques dos honorários, nos termos do inciso XVII do art. 12 da Resolução n.º 392/2026, seguem as informações exigidas: a) Identificação do beneficiário do destaque: PASSOS E BARRIONUEVO ADVOGADOS ASSOCIADOS b) Percentual ou valor fixo dos honorários contratados: 20% c) Indicação da parte contratante: BENEDITO CARLOS DA SILVA d) Instrumento contratual que embasa o destaque: ID 115940079 - p. 2 e) Quando houver pluralidade de advogados, proporção devida a cada um, de modo a permitir a correta vinculação e liquidação do valor destacado: Não se aplica. Pagamento será realizado em face da sociedade de advogados. 4. Intimação e pagamento Expedida a ordem de RPV, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Simultaneamente, intime-se o ente público para pagamento e aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias (art. 13, I da Lei n.º 12.153/2009 e art. 535, § 3º, II do CPC). Para dar baixa junto ao Sistema SAPRE, necessário que o ente público informe ao juízo o pagamento da respectiva requisição, devendo anexar aos autos comprovante de depósito e número do SEI. Decorrido o prazo para pagamento da RPV, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se observando o estabelecido na decisão de id-130373888. Expeça-se o necessário. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Ji-Paraná/RO, 27 de julho de 2026 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito

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