Processo 7000911-69.2026.8.22.0008
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo nº: 7000911-69.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Abatimento proporcional do preço , Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito Requerente/Exequente:ALICE MARIA GONCALVES BARBOSA, RUA SANTA LUZIA 2493 JORGE TEIXEIRA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do requerente: IGOR HENRIQUE GONCALVES BARBOSA, OAB nº RO11977 Requerido/Executado: PICPAY SERVICOS S.A, AVENIDA MANUEL BANDEIRA , 291, Atlas Of, , 291, ATLAS OFFICE PARK, BLOCO A E B, VILA LEOPOLDINA - 05317-020 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, SERASA S.A., AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS 14401, TORRE C-1 VILA GERTRUDES - 04794-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do requerido: GABRIELA CARR, OAB nº SP281551, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, PROCURADORIA SERASA S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, nulidade de novação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ALICE MARIA GONÇALVES BARBOSA em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e SERASA S.A. A autora sustenta, em síntese, que celebrou acordo para quitação de débito por intermédio da plataforma Serasa Limpa Nome, tendo adimplido aproximadamente 75% da obrigação. Afirma que foi impossibilitada de quitar a parcela remanescente em razão da indisponibilidade do boleto pelas requeridas, o que teria ocasionado o cancelamento do acordo e a necessidade de contratação de nova renegociação, alegadamente firmada sob vício de consentimento. Requer a declaração de inexigibilidade do débito, a nulidade da renegociação posterior, restituição de valores e indenização por danos morais. Os pedidos não merecem acolhimento. Inicialmente, verifica-se que a controvérsia central consiste em definir se o inadimplemento do acordo originário decorreu de falha na prestação dos serviços das requeridas ou de conduta imputável à própria autora. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada impossibilidade de emissão do boleto da parcela final por falha sistêmica atribuída às rés. Todavia, a prova produzida não se mostra suficiente para amparar a narrativa inicial. Os documentos juntados pela autora demonstram apenas a existência de contatos com os canais de atendimento da instituição financeira, sem, contudo, comprovarem de forma inequívoca que houve indisponibilidade do boleto, falha operacional do sistema ou qualquer impedimento concreto criado pelas requeridas que impossibilitasse o adimplemento da obrigação. Por outro lado, a documentação apresentada pela instituição financeira revela a existência da renegociação originária, bem como a posterior contratação de novo acordo, formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário regularmente emitida em nome da autora, contendo seus dados pessoais, identificação contratual, valores negociados e condições de pagamento. Não há nos autos elemento probatório apto a demonstrar que a segunda renegociação foi celebrada mediante coação, erro substancial, fraude…
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