Processo 7000912-42.2026.8.22.0012
TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7000912-42.2026.8.22.0012 CLASSE: Extinção Consensual de União Estável REQUERENTES: A. B. D. S., J. C. N. ADVOGADO DOS REQUERENTES: RENAN ARAUJO SILVA, OAB nº RO10468 SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Verifica-se que a parte autora apresentou emenda à petição inicial e comprovante de recolhimento das custas processuais, buscando atender às determinações constantes da decisão de ID 135266364. Todavia, observa-se que a determinação referente à retificação do valor da causa não foi integralmente cumprida. Isso porque a presente demanda não se limita ao pedido de dissolução da união estável e partilha patrimonial, abrangendo também pedido de fixação de alimentos em favor dos filhos menores. Nos termos do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, nas ações em que houver pedido de alimentos, o valor da causa corresponderá à soma de 12 (doze) prestações mensais pretendidas. No caso concreto, foi convencionado o pagamento de alimentos no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, circunstância que impõe o acréscimo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao valor da causa. Assim, o valor atribuído à causa não reflete adequadamente o conteúdo econômico da demanda, em desacordo com o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil. Embora já tenha sido oportunizada a emenda da petição inicial, verifica-se que a irregularidade remanescente diz respeito exclusivamente à adequada atribuição do valor da causa e à consequente complementação das custas processuais, matéria passível de correção sem prejuízo ao regular prosseguimento do feito. Assim, em observância aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e do aproveitamento dos atos processuais (arts. 4º, 6º e 317 do CPC), mostra-se cabível a concessão de derradeira oportunidade para saneamento da pendência. Diante disso, intime-se a parte autora pela derradeira vez, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) retifique o valor da causa, promovendo a inclusão do montante correspondente a 12 (doze) prestações alimentares, nos termos do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil; b) promova o recolhimento complementar das custas processuais, observando-se a alíquota de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor correto da causa, abatendo-se o valor já recolhido, juntando aos autos o respectivo comprovante de pagamento. Advirta-se que o não atendimento integral da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação, retornem conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colorado do Oeste-RO, 3 de junho de 2026. Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic Juíza de Direito
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