Processo 7000914-09.2026.8.22.0013

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000914-09.2026.8.22.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cerejeiras - 2ª Vara Genérica
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br E-mail: cjs2vara@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7000914-09.2026.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria Rural (Art. 48/51), Concessão AUTOR: ANTONIO LUIZ RODRIGUES DE ANDRADE ADVOGADO DO AUTOR: CASSIA LOANDA DA CRUZ TAVARES, OAB nº RO10615 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO 1. Das preliminares O requerido alegou ausência de prova material, sustentando que o autor não juntou os documentos exigidos pela legislação previdenciária como início de prova da atividade rural. Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que os documentos apresentados na inicial demonstram início de prova material (ID 134157543 , 134157545, 134159209, 134159212, 134159214 e 134159216), o que será corroborado pela oitiva das testemunhas. Assim, rejeito a preliminar arguida. 2. Das questões processuais pendentes. Inexistem questões processuais pendentes a serem analisadas. 3.Delimitação das questões de fato e de direito. O pedido inicial é de aposentadoria rural por idade e para solução da lide necessária a verificação da presença de dois requisitos: idade mínima de 60 anos (homem) e 55 (mulher) e o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pretendido, nos termos do artigo 39, I, da Lei 8.213/9 A idade da parte autora pode ser verificada no documento pessoal juntado aos autos (ID 134157538). Dessa forma, a questão controvertida gira em torno da qualidade de segurado, que foi contestada pelo requerido. Fixo como pontos controvertidos da lide: i) a qualidade de segurado especial da parte requerente; ii) o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pretendido, nos termos do artigo 39, I, da Lei 8.213/91. 4. Das provas a serem produzidas. Diante do disposto nos art. 357, III, do CPC, distribuo o ônus da prova conforme previsto no artigo 373, incisos I e II, cabendo à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Os meios de prova relevantes para o julgamento da lide são a documental e testemunhal, pelo que, nos termos do artigo 357, II, do CPC, admito a produção dessas provas. A prova documental já foi produzida, sendo facultado às partes juntar documentos novos no decorrer da instrução. Defiro a produção da prova testemunhal e, para tanto, DESIGNO audiência de instrução para o dia 15 de setembro de 2026, terça-feira, às 10h00min, a qual, em atenção ao artigo 3º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça, alterado pela Resolução nº 481/2022, bem como Provimento nº 013/2021 CGJ/TJRO, será realizada de forma HÍBRIDA, ou seja, tanto de modo presencial, quanto de modo virtual, ficando a critério da parte e seu advogado o modo como deseja participar. Neste formato, algumas partes/testemunhas/interessados podem comparecer ao Fórum da Comarca e outras partes/testemunhas/interessados podem ser inquiridas por videoconferência, por meio do Google Meet. Para tanto, as partes devem se manifestar…

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