Processo 7000914-46.2025.8.22.0012
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7000914-46.2025.8.22.0012 CLASSE: Procedimento Comum Cível REQUERENTES: SINAVALDO PEREIRA FONSECA, SIDICLEY TAVARES FONSECA ADVOGADO DOS REQUERENTES: JOAO HENRIQUE BAYER, OAB nº RS121780B REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE FRONTEIRAS LTDA - SICOOB FRONTEIRAS ADVOGADO DO REU: JOSE EDILSON DA SILVA, OAB nº RO1554 DECISÃO Trata-se de pedido de esclarecimentos e ajustes formulado pela parte autora em face da decisão saneadora de ID 134668362, com fundamento no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. A parte autora sustenta, em síntese, a necessidade de ajustes quanto à prova pericial contábil, à incidência do Código de Defesa do Consumidor, à realização de auto de constatação no imóvel objeto da matrícula n.º 437 e ao alcance da determinação de juntada documental dirigida à parte requerida. A parte requerida, por sua vez, opôs embargos de declaração, alegando omissão na decisão saneadora quanto à preliminar de extinção do pleito revisional, em razão da suposta inobservância do art. 330, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. 1. Dos embargos de declaração opostos pela requerida Os embargos de declaração opostos pela Cooperativa de Crédito de Fronteiras Ltda – Sicoob Fronteiras sob o ID 135211495 devem ser conhecidos, visto que preenchem os requisitos formais de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil, notadamente a tempestividade no protocolo da insurgência em face da decisão saneadora de ID 134668362 . No mérito da impugnação recursal, assiste razão à requerida no que concerne à ocorrência do alegado vício de omissão. Da análise atenta do pronunciamento de saneamento, constata-se que este juízo, embora tenha examinado de forma ampla a inépcia da petição inicial, não enfrentou especificamente a preliminar concernente à extinção do pleito revisional fundada no não pagamento do valor incontroverso estipulado no artigo 330, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil , suscitada na contestação de ID 131247101 . Diante da omissão configurada, impõe-se o acolhimento dos presentes aclaratórios para integrar a decisão recorrida e suprir a lacuna procedimental, passando-se ao imediato exame da matéria pendente A requerida sustenta que o pedido revisional deveria ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pagamento do valor incontroverso. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A Cooperativa ré argumenta que os autores quantificaram o montante incontroverso do débito na peça de aditamento, no montante de R$ 1.189.368,57, opondo-se à cobrança que reputam excessiva de R$ 1.458.953,16 , mas que deixaram de adimplir a referida quantia no tempo e modo contratados, o que ensejaria o reconhecimento da inépcia da inicial e a extinção da lide sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil . Ocorre que, muito embora o parágrafo 3º do mencionado dispositivo de lei oriente que o valor incontroverso deva continuar a ser pago no tempo e modo contratados , a ausência de depósitos ou pagamentos diretos ao credor não conduz à inépcia da petição inicial de forma automática, tampouco inviabiliza o prosseguimento do feito. O escopo da norma processual contida no artigo 330,…
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