Processo 7000915-97.2026.8.22.0011

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000915-97.2026.8.22.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alvorada do Oeste - Vara Única
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7000915-97.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão AUTOR: MARIA SONIA FREITAS DA SILVA, RUA HENRIQUE SOMENZARI 2488, DISTRITO TANCREDÓPOLIS CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO, OAB nº RO12863, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 1044, - DE 945 A 1355 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-097 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade proposta por MARIA SONIA FREITAS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todas as partes qualificadas. Alega a parte autora que exerce atividade de serviços gerais e que foi acometida por enfermidades ortopédicas incapacitantes, consistentes em dorsalgia, lombalgia, cervicalgia, discopatias degenerativas, hérnias discais, espondiloartrose e artrose, as quais lhe impedem de exercer suas atividades laborativas habituais. Sustenta que requereu administrativamente a concessão de benefício por incapacidade em 06/04/2026, sob o NB nº 729.827.108-4, porém o pedido foi indeferido pela autarquia previdenciária sob a justificativa de “não conformidade do atestado médico”. Afirma que a incapacidade laborativa encontra-se devidamente comprovada por documentos médicos e exames apresentados, inclusive laudo subscrito por médico ortopedista, no qual consta recomendação de afastamento laboral por tempo indeterminado, diante da gravidade do quadro clínico e da ausência de melhora com tratamentos fisioterápicos e medicamentosos. Aduz que possui qualidade de segurada e carência necessárias à concessão do benefício, ressaltando que o próprio INSS não apontou ausência desses requisitos como fundamento do indeferimento administrativo. Sustenta, ainda, que o indeferimento administrativo foi ilegal, pois o laudo médico apresentado continha todos os elementos necessários à análise do pedido, inexistindo rasura ou erro que impedisse sua apreciação. Argumenta que eventual divergência quanto à espécie do benefício deveria ter sido analisada pela autarquia previdenciária, não podendo servir como fundamento para negativa do requerimento. Aduz estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito demonstrada pela documentação médica e da natureza alimentar do benefício, uma vez que se encontra incapacitada para o trabalho e sem condições de prover o próprio sustento. Ao final, requereu a concessão de tutela provisória para implantação do benefício por incapacidade; a procedência da ação para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo; o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros legais; bem como a produção de provas documental, testemunhal e pericial. Ante a documentação acostada aos autos, a qual demonstra a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro o pedido de…

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