Processo 7000916-12.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000916-12.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 4ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7000916-12.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 0,00 AUTOR: JOSE CLAUDINO SOBRINHO ADVOGADOS DO AUTOR: BRUNA SILVA FAGUNDES, OAB nº RO11070, RENAN DE ARRUDA REGINATO, OAB nº RO11068 REU: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO REU: RICARDO LOPES GODOY, OAB nº BA77167, Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO Como sabido, no mês de maio/2025 foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 15), nos autos do processo de nº0802205-09.2025.8.22.0000, e submetida à análise a seguinte questão jurídica: 1) Irregularidade na contratação, em razão do interesse em contratar outra modalidade de empréstimo, abrangendo: a) A ocorrência de erro substancial na contratação, independentemente da forma de utilização, quando a estrutura contratual e suas cláusulas geram confusão ao consumidor, que acredita estar contratando um empréstimo consignado, e não um cartão de crédito atrelado à RMC; b) A eventual nulidade do contrato em razão do erro substancial; c) A possibilidade de conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, com aplicação das tarifas correspondentes; d) A devolução, na forma do art. 42 do CDC, dos valores pagos que porventura ultrapassarem a quantia devida, após aplicados os cálculos da modalidade de empréstimo convencional; e) A caracterização de danos morais pela retenção indevida de proventos alimentícios, bem como pela falha na prestação de serviços decorrente da ausência de informação clara ao consumidor; 2) Legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado com retenção do benefício previdenciário pela RMC, considerando: a) O uso do cartão para compras e/ou saques; b) A assinatura válida do consumidor em Termo de Adesão e Autorização de Saque em cartão de crédito consignado, contendo informações claras sobre a necessidade de pagamento integral da fatura; c) Comprovação de recebimento dos valores contratados em conta bancária de titularidade do consumidor Nesse sentido, houve a determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre o tema deste incidente, inclusive aqueles em tramitação nos Juizados Especiais. Ademais, sobreveio decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 2215853/GO (Tema 1414) em 13/03/2026, determinando a suspensão nacional de todos os processos individuais e coletivos que versem sobre a validade e eventuais abusividades em contratos de cartão de crédito consignado, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Com efeito, impõe-se o sobrestamento do feito, consoante determinação do E.TJRO e STJ. Diante o exposto, determino a suspensão do presente feito até o regular julgamento do recurso. Ariquemes, 30 de abril de 2026 Alex Balmant Juiz de Direito

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