Processo 7000916-52.2026.8.22.0021
TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Advogados
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Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000916-52.2026.8.22.0021 AUTOR: C. D. ADVOGADOS DO AUTOR: SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA, OAB nº RO6642, ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL, OAB nº RO6965 REU: S. K. P. D., L. T. P. D. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a inicial. Defiro a AJG. Trata-se de ação de revisional de alimentos com pedido de tutela de urgência ajuizada por C. D.C. D. em desfavor de S. K. P. D., L. T. P. D.S. K. P. D., L. T. P. D., para redução da sua obrigação alimentar, sob o argumento foi fixada pensão alimentícia correspondente a 30% do salário líquido do genitor, além do custeio integral do plano de saúde e do rateio das despesas odontológicas e de material escolar. O autor alega que o desconto mensal, atualmente em torno de R$4.144,14, tornou-se excessivo diante da atual realidade do menor, que estuda em escola pública, possui plano de saúde já custeado pelo genitor e não apresenta despesas extraordinárias, razão pela qual requer a revisão dos alimentos. É o relatório. Decido. O CPC dispõe em seu art. 300, que a tutela de urgência será concedida se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Deste modo, os dois pressupostos precisam ser cumulativamente demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência, sem descuidar que há, ainda, uma condição eventual, consistente na reversibilidade da medida. E no caso dos autos, destaca-se, ainda, que redução liminar dos alimentos somente se justifica em circunstâncias excepcionais e desde que a documentação trazida pelo alimentante demonstre, sem a necessidade de corroboração por outras provas, sua incapacidade para o cumprimento da obrigação alimentar. No caso, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Isso porque os valores elevados apontados pelo autor ocorreram de forma pontual nos meses de junho/2025, agosto/2025 e dezembro/2025, ao passo que os demais comprovantes demonstram que a pensão alimentícia variou em patamar significativamente inferior nos meses em que houver menor percepção de comissões. Além disso, não se verifica, ao menos neste momento processual, alteração superveniente da capacidade financeira do alimentante em relação à época da homologação do acordo. Ao revés, o autor já tinha conhecimento de que sua remuneração era composta por parcela variável decorrente de comissões sobre vendas, circunstância que foi considerada quando anuiu à fixação dos alimentos no percentual ajustado. Desse modo, a pretendida redução provisória para 1/3 do salário mínimo vigente, sem a prévia instauração do contraditório e sem maior dilação probatória acerca das efetivas necessidades do menor e da atual capacidade contributiva das partes, mostra-se medida temerária. Ausente, portanto, a probabilidade do direito apta a justificar a medida excepcional pretendida, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após a apresentação da contestação e regular instrução do feito. Designo audiência de conciliação/mediação, agendada de forma automática no sistema PJe, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, na modalidade não presencial, através do contato (69) 9 9984-2111, por meio do aplicativo "whatsapp". Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que…
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