Processo 7000916-70.2026.8.22.0015

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7000916-70.2026.8.22.0015
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7000916-70.2026.8.22.0015 Classe/Assunto: Monitória / Contratos Bancários Requerente: AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogado (a) Requerente: ADVOGADOS DO AUTOR: LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO931, EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS, OAB nº RO7649, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA Requerido: REU: SUZE DE SOUZA LOPES Advogado (a) Requerida: REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória em que alega a autora ser credora da importância de R$ 29.287,44, originário de contratos bancários (cheque especial e crédito pré-aprovado), valor este atualizado até 23/03/2026. O montante é subdividido em: contrato de crédito pré-aprovado nº 79120520 (R$ 4.436,32) e limite de cheque especial (R$ 24.851,12). Sustentou a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo e requereu a constituição de título executivo judicial para cobrança do débito. Antes de sua citação formal, a requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou peça intitulada como embargos monitórios (ID 135819026), a qual foi subscrita e protocolizada por ela própria. A requerente apresentou impugnação aos embargos no ID 136982766. A CPE certificou que deixou de proceder ao cadastramento de procurador para a requerida, uma vez que a petição de ID 135819026 foi protocolizada pela própria ré, sem assistência de advogado, por meio do sistema PJe (ID 137915262). II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento conforme o estado do processo O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, c/c art. 434, ambos do CPC, pois os autos já contêm os documentos essenciais à elucidação dos fatos, sendo desnecessária a produção de prova em juízo. Sobre o tema, o TJRO se manifestou no sentido de que: o “julgamento antecipado, quando suficientes os documentos apresentados, para o julgador firmar seu livre convencimento motivado, e se desnecessária a produção de prova oral, não constitui cerceamento de defesa.” (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000680-11.2023.822.0020, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 17/02/2024) grifei. 2. Das questões prévias De início, deixo de apreciar a peça de ID 135819026, visto que foi apresentada por quem não detém capacidade postulatória (art. 103 do CPC). Ressalte-se que a capacidade postulatória é pressuposto processual subjetivo de validade dos atos das partes, sendo indispensável a representação por advogado legalmente habilitado ou defensor público, cuja ausência importa na ineficácia do ato praticado. Diante do comparecimento espontâneo da requerida (art. 239, § 1º, do CPC), considera-se suprida a citação. Todavia, diante da ineficácia dos embargos opostos sem assinatura de profissional habilitado e decorrido o prazo legal in albis, impõe-se o reconhecimento da revelia da requerida. 3. Do mérito A ação monitória, como decorre da própria previsão legal, é instrumento para ser utilizado por aquele que detém prova escrita da dívida/obrigação, entretanto essa prova não é suficiente para instrumentalizar uma ação de execução; é um instrumento de obtenção do título executivo por caminho abreviado (art. 700 do CPC). De outro norte, importante consignar desde logo que, no caso sob análise, aplica-se a regra do art. 397, do CC, em relação à mora do devedor. Assim, a mora é…

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