Processo 7000917-80.2025.8.22.0018
TJRO • Regularização de Registro Civil
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7000917-80.2025.8.22.0018 Classe: Regularização de Registro Civil Polo Ativo: J. C. P. D. S. E. D. S. L. D. REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: C. D. C. D. L. A. D. A. D. V. D. J. S. U. M., I. A. G., B. D. B. S., E. L. C., L. G. D. S., B. B. S., C. D. C. D. L. A. D. C. S. R. -. S. C., L. G. C. &. S. L., I. A. G., G. G. D. S. A., G. G. D. S. -. L. ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, ANGELICA ALVES DA SILVA, OAB nº RO6061, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, BRADESCO, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de procedimento administrativo de autotutela registral instaurado de ofício por este Juízo Corregedor Permanente, a partir da Informação n. 289/2025 DICEXTRA/DEPEX/SCGJ/CGJ, oriunda da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, que noticiou a existência de matrículas abertas no Ofício de Registro de Imóveis de Santa Luzia dOeste/RO por usucapião extrajudicial incidente sobre áreas públicas federais ou áreas sem registro anterior válido. No caso, apura-se a regularidade da Matrícula n. 9.191, derivada da Matrícula n. 9.023, referente ao imóvel rural denominado Lote Rural n. 181-A, Gleba Massaco, Estância L.G., Linha 115 com P-119, Km 75, Município de Alto Alegre dos Parecis/RO, com área de 139,9637 hectares, em nome de L. G. D. S. e E. L. C. de Sousa. Foi determinado o bloqueio administrativo da matrícula, com fundamento no art. 214, § 3º, da Lei n. 6.015/1973, para impedir novos registros e assegurar o contraditório. L. G. D. S. e E. L. C. de Sousa apresentaram defesa prévia no ID 123148796. Alegaram, em síntese, regularidade do procedimento de usucapião extrajudicial n. 06/2022, posse mansa e pacífica há mais de 18 anos, realização de benfeitorias, expectativa de titulação pelo INCRA, existência de CCIR, ITR, CAR e georreferenciamento, inércia dos entes públicos notificados e incidência da segurança jurídica e da teoria do fato consumado. A SICOOB CREDIP apresentou manifestação no ID 120441528, invocando interesse como credora hipotecária, boa-fé, fé pública registral e risco de prejuízo quanto às garantias vinculadas a Cédulas de Crédito Bancário. O INCRA, após dilação de prazo deferida no ID 129540096, apresentou manifestação técnica no ID 132850880, informando que o imóvel está inserido na Gleba Massaco, de domínio da União Federal, matriculada sob n. 5.384, Livro 2-AA, Ficha n. 185/001, do Cartório de Registro de Imóveis de Alta Floresta dOeste/RO, sem identificação de título de domínio expedido em favor dos interessados. Requereu o reconhecimento da nulidade do registro. O Ministério Público do Estado de Rondônia manifestou-se no ID 133930363 pela ausência de interesse relevante a justificar sua intervenção como fiscal da ordem jurídica, por entender que eventual atuação institucional competiria ao Ministério Público Federal. Não houve manifestação específica dos demais requeridos B. B. S., Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Juruena Sicredi Univales MT, L. G. Comércio & Serviço Ltda., I. A. G., G. G. D. S. A., I.…
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