Processo 7000918-25.2026.8.22.0020

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000918-25.2026.8.22.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Processo n. 7000918-25.2026.8.22.0020 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: VIVIANE FRANCA BATISTA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 1.621,00 Data da distribuição: 29/04/2026 DESPACHO Recebo a inicial. 1. Postergo a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição. 2. Deixo de designar audiência de conciliação, em razão das determinações contidas no SEI nº 0000693-14.2024.8.22.8001, por meio do qual foi autorizada a exclusão dos grandes litigantes da pauta de conciliação dos Juizados Especiais das comarcas do interior. No entanto, poderá haver a sua designação, mediante pautas temáticas ou mutirões, caso haja manifestação da parte requerida nesse sentido. 3. Cite-se a parte requerida, que poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento. 4. Decorrido o prazo de contestação, intime-se a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, tornem-se os autos conclusos para deliberação quanto às provas postuladas ou julgamento antecipado da lide. 6. Desde já, decreto a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, diante da relação de consumo e da notória hipossuficiência da parte requerente. Cumpra-se, servindo cópia deste despacho como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Nova Brasilândia d'Oeste/RO, 30 de abril de 2026. Mariana Leite da Silva Mitre Juíza de Direito Substituta

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