Processo 7000919-50.2025.8.22.0018

TJRO • Regularização de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
7000919-50.2025.8.22.0018
Classe
Regularização de Registro Civil
Órgão Julgador
Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Última publicação
10/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7000919-50.2025.8.22.0018 Classe: Regularização de Registro Civil Polo Ativo: J. C. P. D. S. E. D. S. L. D. REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: A. G. M. C. M., V. E. D. M., L. M. C. ADVOGADO DOS REQUERIDOS: ANGELICA ALVES DA SILVA, OAB nº RO6061 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de procedimento administrativo instaurado de ofício por este Juízo Corregedor Permanente, a partir da Informação n. 289/2025 DICEXTRA/DEPEX/SCGJ/CGJ, oriunda da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia. O expediente noticiou a existência de matrículas imobiliárias abertas irregularmente no 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, decorrentes de usucapião extrajudicial incidentes sobre terras públicas pertencentes à União Federal ou áreas sem registro anterior. Dentre as irregularidades apontadas, destacou-se a matrícula originária n. 9.075, referente ao imóvel denominado “Lote Rural 02, Gleba Rio Branco, Setor Arara II, Gleba Corumbiara, Fazenda Santa Ana”, com área de 1.118,4291 ha, da qual foi desmembrada a Matrícula n. 9.198, objeto destes autos. Este Juízo proferiu decisão determinando o bloqueio administrativo imediato da referida matrícula para impedir novos registros e notificar os proprietários tabulares e interessados, visando assegurar o contraditório e a ampla defesa. A Matrícula n. 9.198, CNM 095745.2.0009198-78, refere-se ao imóvel denominado “Lote Rural 02-A, Gleba Rio Branco, Setor Arara, Fazenda Santa Ana”, localizado na Linha P-14, Km 03 da 105, no Município de Alto Alegre dos Parecis, Comarca de Santa Luzia D’Oeste/RO, com área de 101,7506 ha. Consta da certidão de inteiro teor que o imóvel teve como proprietária inicial L. M. C., por desmembramento da matrícula n. 9.075, tendo sido posteriormente vendido a V. E. D. M. e, em seguida, a A. G. M. C. M.. L. M. C. e A. G. M. C. M. apresentaram Defesa Prévia. Em suas razões, alegaram, em síntese: i) que a Matrícula n. 9.198 é oriunda da Matrícula n. 9.075, formada a partir de processo de reconhecimento de usucapião extrajudicial n. 12/2022; ii) que a posse seria exercida de forma mansa, pacífica e com benfeitorias há mais de 23 anos; iii) que a área teria sido destinada à regularização fundiária pelo INCRA, mas a autarquia não teria expedido o título definitivo; iv) que União, Estado e Município teriam sido notificados no procedimento extrajudicial e não apresentaram impugnação; v) que o imóvel possuiria CCIR, CAR, ITR, georreferenciamento e certificação perante o INCRA; vi) que não haveria prova de se tratar de bem público; vii) que deveria ser aplicada a teoria do fato consumado, com desbloqueio da Matrícula n. 9.198. O INCRA manifestou-se no ID 137405853, informando tecnicamente que o imóvel “Lote Rural 02-A, Gleba Rio Branco, Setor Arara, imóvel denominado Fazenda Santa Ana” está inserido na Gleba Rio Branco, de domínio da União, cuja matrícula foi anexada ao processo. Informou, ainda, que não identificou processo administrativo de regularização fundiária relativo ao imóvel, que não há título ou contrato da União ou do INCRA que embase a posse, detenção ou propriedade privada, e que o imóvel está inserido na faixa de fronteira de 150 km. A autarquia federal requereu o reconhecimento da nulidade do registro, por se tratar de bem público insuscetível de usucapião, com fundamento…

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