Processo 7000920-89.2026.8.22.0021

TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
7000920-89.2026.8.22.0021
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica 7000920-89.2026.8.22.0021 AUTOR: M. -. M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DENUNCIADO: E. P. D. S. ADVOGADO DO DENUNCIADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal em face de E. P. D. S., no bojo da qual a defesa apresentou resposta à acusação, oportunidade em que requereu a revogação da prisão preventiva, invocando, em síntese, o princípio da homogeneidade (ID 134585847). O Ministério Público, embora reconhecendo a gravidade concreta dos fatos e o histórico do réu, manifestou-se favoravelmente à revogação da custódia cautelar, com aplicação de medidas diversas da prisão (ID 135611824). É o relatório. Decido. I. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO: A prisão preventiva foi regularmente decretada com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente para garantia da ordem pública e para resguardar a integridade física e psicológica das vítimas, no contexto de violência doméstica e familiar. Não obstante a manifestação favorável do Ministério Público, entendo que subsistem, no caso concreto, elementos concretos aptos a justificar a manutenção da segregação cautelar. Com efeito, extrai-se dos autos que o acusado ostenta vasto histórico de violência, especialmente no âmbito familiar, sendo alvo de diversas medidas protetivas de urgência, envolvendo vítimas distintas, o que evidencia padrão reiterado de conduta agressiva. Destaca-se, nesse contexto, os autos nº 7000146-59.2026.8.22.0021, no qual o próprio genitor do acusado, pessoa idosa (67 anos), relata sofrer ameaças constantes, inclusive tentativa de agressão com objeto contundente, circunstância que o obrigou a se evadir da própria residência. Além disso, constam outros feitos em trâmite nesta Comarca, a saber: 7026680-42.2022.8.22.0001, 7000853-27.2026.8.22.0021 e 7000919-07.2026.8.22.0021, todos relacionados a episódios de violência envolvendo o réu. Some-se a isso o fato de que não se pode ignorar que o acusado possui execução penal em curso nos autos nº 4002074-19.2023.8.22.0501, o que reforça sua inclinação à prática delitiva e demonstra que sequer a intervenção penal anterior foi suficiente para conter sua conduta. Tal cenário revela reiteração delitiva concreta, demonstrando que as medidas protetivas anteriormente impostas não se mostraram suficientes para conter a escalada de violência, o que reforça a necessidade da custódia cautelar como meio de contenção. Nesse ponto, cumpre salientar que o princípio da homogeneidade, invocado pela defesa, não possui caráter absoluto, devendo ser analisado à luz das circunstâncias concretas do caso. Quando evidenciado risco real de reiteração criminosa e de agravamento da situação de violência, a prisão preventiva se justifica como medida de proteção da ordem pública e das vítimas. Ademais, o histórico do acusado indica comportamento agressivo potencializado pelo uso frequente de álcool, o que eleva o grau de risco e imprevisibilidade de suas condutas. Assim, mostra-se inadequada e insuficiente, no presente momento, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, porquanto já demonstrada, na prática, a ineficácia de mecanismos menos gravosos. Diante desse contexto, a manutenção da prisão preventiva revela-se necessária e proporcional, não se configurando constrangimento ilegal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por E. P. D. S.. II. DO…

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