Processo 7000921-75.2024.8.22.0011

TJRO • Inventário

Tribunal
Número CNJ
7000921-75.2024.8.22.0011
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Alvorada do Oeste - Vara Única
Última publicação
01/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7000921-75.2024.8.22.0011 Classe: Inventário Polo Ativo: MATEUS GALDINO, WILSON LORETE GALDINO, VALDELE GALDINO, ELIAS LORETE GALDINO, VALTAIR GALDINO, VALCIONOR LORETE GALDINO, VILMAR GALDINO ADVOGADO DOS REQUERENTES: ROSE ANNE BARRETO, OAB nº RO3976 Polo Passivo: TEREZINHA LORETE GALDINO, VALMIR GALDINO, VALDECIR GALDINO ADVOGADOS DOS INVENTARIADOS: JEFERSON GOMES DE MELO, OAB nº RO8972, ROSE ANNE BARRETO, OAB nº RO3976 DECISÃO Trata-se de ação de inventário ajuizada por Elias Lorete Galdino, Valtair Galdino, Valcionor Lorete Galdino, Wilson Lorete Galdino, Valdele Galdino, Mateus Galdino e Vilmar Galdino, em razão do falecimento de Terezinha Lorete, ocorrido em 31/10/2022. Na inicial, narraram que a de cujus faleceu sem deixar testamento, sendo mãe de nove filhos maiores e capazes, dos quais os requerentes figuram como herdeiros, inexistindo dívidas. Informaram a existência de dois bens a inventariar, consistentes em um imóvel rural e um imóvel urbano, totalizando o valor de R$ 336.424,76, bem como relataram a cessão gratuita de direitos hereditários realizada por Valtair Galdino, Valcionor Lorete Galdino, Wilson Lorete Galdino, Valdele Galdino, Mateus Galdino e Vilmar Galdino em favor de Elias Lorete Galdino quanto ao imóvel rural. Requereram a abertura do inventário, a nomeação de Elias Lorete Galdino como inventariante, o recebimento da inicial como primeiras declarações, a citação dos herdeiros Valmir Galdino e Valdecir Galdino, que não se encontram representados, além das demais providências de praxe. Em despacho inicial, foi deferido o processamento do feito, com nomeação do inventariante e determinação de apresentação das primeiras declarações e documentação pertinente. Sobreveio a apresentação das primeiras declarações, nas quais o inventariante reiterou a qualificação da de cujus, a relação de herdeiros e a inexistência de dívidas, descrevendo os bens do espólio, consistentes em um imóvel rural (avaliado em R$ 306.424,76) e um imóvel urbano (avaliado em R$ 30.000,00). Confirmou, ainda, a cessão de direitos hereditários em seu favor e apresentou proposta de partilha, atribuindo a si a maior fração do imóvel rural e indicando a alienação judicial do imóvel urbano, ante sua alegada indivisibilidade. Por fim, requereu a juntada dos documentos, a citação dos herdeiros Valmir Galdino e Valdecir Galdino, bem como a intimação da Fazenda Pública. Em manifestação, a União informou desinteresse no feito (ID. 107403403). De igual modo o município de Alvorada (ID. 109035637). A Fazenda Pública Estadual, por sua vez, apontou divergência quanto ao valor atribuído ao imóvel urbano na DIEF, sustentando a necessidade de adoção do valor de mercado para fins de apuração do ITCD, bem como requereu a realização de avaliação do bem e posterior retificação da declaração fiscal, com recolhimento do tributo devido. É o necessário. Decido. De início, quanto à divergência apontada pela Fazenda Pública Estadual acerca do valor atribuído ao imóvel urbano, assiste-lhe razão. Nos termos da legislação de regência do ITCMD, a base de cálculo do imposto deve corresponder ao valor venal de mercado do bem na data da abertura da sucessão, não se podendo admitir a adoção de valor dissociado da realidade econômica, sob pena de prejuízo à correta arrecadação…

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