Processo 7000922-04.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7000922-04.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão AUTOR: DIVALDO PEREIRA AZEVEDO ADVOGADOS DO AUTOR: LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO, OAB nº RO12863 ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862 CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 21.073,00 SENTENÇA Vistos etc. DIVALDO PEREIRA AZEVEDO, brasileiro, casado, serviços gerais, CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Pérola, 348, Bairro Arco Iris, Cacoal/RO, por intermédio de advogado (a) regularmente habilitado (a), ingressou em juízo com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, com endereço na Avenida Jorge Teixeira, esquina com Costa e Silva, nº 99, na cidade de Porto Velho/RO, aduzindo em síntese ser segurado da previdência social e encontra-se incapacitado para realização de atividades laborativas. Narra que auferiu auxílio por incapacidade temporária, todavia, após reavaliação na esfera administrativa, o benefício foi cessado, mesmo não tendo recuperado a sua capacidade laboral. Menciona que a decisão da autarquia ocorreu de forma injusta, pois encontra-se plenamente incapacitado para o trabalho, e finalizou requerendo seja reconhecido seu direito ao recebimento de benefício por incapacidade, bem como requer a condenação da autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência. A inicial veio instruída com documentos. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e nomeado perito para avaliar o Autor. Realizada a perícia médica, o laudo foi juntado (ID 134210940). Citado, o Requerido deixou transcorrer o prazo e não apresentou contestação. A parte autora requereu a procedência da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre AÇÃO PREVIDENCIÁRIA inaugurada por DIVALDO PEREIRA AZEVEDO contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. O art. 194 da Constituição Federal estipula: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e a assistência social. Ainda nossa Carta Magna em seu art. 201 determina: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá nos termos da lei: I – cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada § 2º – nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao salário-mínimo. Em complemento e regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.213 de 24/07/1991, assim prevê: Art. 18 – o regime geral da previdência social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente de trabalho, expressas em benefícios e serviços: I- quanto ao segurado: e) auxílio-doença; Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho…
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