Processo 7000922-13.2026.8.22.0004

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000922-13.2026.8.22.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7000922-13.2026.8.22.0004 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Requerente: A. H. O. Q. Advogado(a): AMANDA VASCONCELOS MACHADO, OAB nº RO15327, PRISCILA TOSTAS BITENCOURT, OAB nº RO15479 Requerido(a): TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado(a): FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por A. H. O. Q., adolescente representado por sua genitora, contra a decisão que acolheu a preliminar arguida por TAM Linhas Aéreas S/A e determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões, o embargante alega a existência de omissões no julgado, sustentando que a decisão não examinou documentos públicos que comprovariam a realização efetiva dos dois voos integrantes do itinerário contratado. Aponta ausência de enfrentamento quanto à correlação temporal entre os boletins meteorológicos apresentados e os horários dos voos, sustentando que a controvérsia envolve recusa individual de embarque a dois adolescentes desacompanhados e falhas assistenciais autônomas. Sustenta, ainda, haver erro material na fundamentação legal da suspensão, pois a decisão indicou o artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, relativo ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, quando a hipótese versa sobre repercussão geral. Pede o provimento do recurso com efeitos modificativos para afastar a suspensão processual, ou, sucessivamente, o acolhimento do pedido de distinção e o esclarecimento quanto ao caráter provisório das premissas fáticas lançadas. Intimada para manifestação, a embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso sob a tese de que a decisão é clara e que a discussão sobre excludente de responsabilidade em transporte aéreo por motivo climático se ajusta com precisão ao Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. RECEBO os presentes aclaratórios, porquanto observo sua tempestividade. Passo ao exame das razões suscitadas. Ao analisar os Embargos de Declaração apresentados, impõe-se a compreensão da natureza e dos limites deste instrumento processual, que tem por finalidade precípua sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, jamais objetivando a rediscussão do mérito já decidido ou a inovação do pedido inicial, conforme preceitua o art.1.022 do CPC. No que tange ao fundamento legal utilizado para a ordem de sobrestamento, verifico a ocorrência de equívoco formal na indicação do dispositivo processual. A decisão embargada fundamentou a suspensão no artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, norma aplicável ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Ocorre que o sobrestamento em exame decorre do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, vinculando-se ao regime jurídico do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. Acolho a pretensão do embargante para sanar o erro material e retificar o enquadramento normativo da suspensão. Quanto à questão referente ao alcance das considerações tecidas na decisão embargada…

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