Processo 7000922-35.2025.8.22.0008
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7000922-35.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTOR: FRANCIELE ROBERTA DA SILVA, RUA PADRE FEIJO 950, CASA SETOR INDUSTRIAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: FRANCISCO MARCIO DE OLIVEIRA PEREIRA, RUA VITÓRIA 2119 CIDADE ALTA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 1.518,00 DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. Verifica-se que o Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia–DETRAN/RO, por meio do Ofício n. 8800/2026/DETRAN-NDJ, informou a existência de divergências no teor da sentença, apontando referências a veículos e marcos temporais distintos, circunstância que inviabiliza o fiel cumprimento da ordem judicial. Embora tenha sido proferido despacho para retificação parcial da sentença, constata-se que a correção limitou-se ao relatório, permanecendo, entretanto, outras inconsistências no corpo da decisão, especialmente na fundamentação, onde ainda subsistem referências incompatíveis entre si quanto ao veículo objeto da demanda e ao marco temporal dos débitos. A petição inicial é inequívoca ao demonstrar que a presente demanda versa exclusivamente sobre o veículo HONDA/POP 110I, chassi nº 9C2JB0100HR273794, RENAVAM nº 1128090250, placa NDO-7593, ano/modelo 2017/2017, cuja negociação ocorreu em 25/10/2022, sendo esse o marco inicial pretendido para a transferência dos débitos e demais encargos. Assim, com fundamento no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, chamo o feito à ordem para corrigir, de ofício, os erros materiais remanescentes constantes da sentença, a fim de que todas as referências ao veículo Honda Biz 112 EX, placa NDA-4265, bem como à data de 10/03/2016, sejam consideradas substituídas pelas seguintes informações: HONDA/POP 110I, chassi nº 9C2JB0100HR273794, RENAVAM nº 1128090250, placa NDO-7593, cor preta, ano/modelo 2017/2017, sendo de responsabilidade da parte requerida todos os débitos, multas, taxas, licenciamentos e demais encargos incidentes a partir de 25/10/2022, data da negociação do veículo. Esclareço que a presente decisão tem por finalidade exclusivamente sanar erros materiais, preservando-se integralmente o conteúdo decisório, sem qualquer modificação do julgamento de mérito. Expeça-se novo ofício ao DETRAN/RO, encaminhando cópia desta decisão e da sentença, para cumprimento da ordem judicial na forma ora esclarecida. Intimem-se. Cumpra-se. Nada pendente, remeta-se ao arquivo. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 8 de julho de 2026. Hugo Soares Bertuccini Juiz de Direito
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